Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.125, DE 11 DE ABRIL DE 2002

(Projeto de lei n.° 703/2001, do deputado Valdomiro Lopes - PSB)

Altera dispositivos do Decreto-lei n. 257, de 29 de maio de 1970, que dispõe sobre a finalidade e organização básica do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.°- Ficam alterados os Artigos 7.° e 8.° do Decreto-lei n. 257, de 29 de maio de 1970, na seguinte conformidade:
“Artigo 7.° - Consideram-se beneficiários(as) do contribuinte: (NR)
I - o cônjuge ou companheiro(a); (NR)
II - os filhos solteiros até completarem 21 anos; (NR)
III - os filhos maiores de até 25 (vinte e cinco) anos, desde que, cursando estabelecimento de ensino médio ou superior; (NR)
IV - os filhos maiores desde que incapacitados para o trabalho, sem economia própria e não amparados por outro regime previdenciário. (NR)
§ 1.°- Equiparam-se aos filhos beneficiários para os efeitos desta lei: (NR)
1. os adotivos; (NR)
2. os enteados; (NR)
3. os menores que, por determinação judicial, se acham sob sua guarda; (NR)
4. os tutelados, sem economia própria. (NR)
§ 2.°- No caso de separação, o cônjuge poderá continuar como beneficiário, nos termos da legislação pertinente. (NR)
§ 3.°- O contribuinte solteiro, o viúvo e o separado que não tenha mantido a inscrição do ex-cônjuge, poderá instituir como beneficiário o companheiro, observadas as condições estabelecidas pelo IAMSPE. (NR)
§ 4.°- Poderão se inscrever, facultativamente, como agregados, mediante a contribuição adicional e individual de 2% (dois por cento) sobre a remuneração do contribuinte, os pais, o padrasto e a madrasta. (NR)
§ 5.°- Os servidores públicos contribuintes ativos e inativos, terão 180 (cento e oitenta) dias, a partir da promulgação desta lei, para inscrever os agregados previstos no § 4.°. (NR)
§ 6.°- Os servidores públicos que tomarem posse após a promulgação desta lei, terão 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da posse, para inscrever os agregados previstos no § 4.°. (NR)
§ 7.°- O cancelamento da inscrição, pelos contribuintes, a que se refere o § 4.° desta lei, acarretará a perda do direito, pelo agregado, de assistência médico-hospitalar, de forma irreversível. (NR)
Artigo 8.°- Consideram-se beneficiários do contribuinte falecido todos os previstos no artigo anterior, em quaisquer condições.” (NR)
Artigo 2.°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 2002.
GERALDO ALCKMIN
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de abril de 2002.