Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.216, DE 22 DE JULHO DE 2002

(PL 85/2002 - Governador)

Altera a Lei n. 1.172, de 17 de novembro de 1976, que delimita as áreas de proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica acrescentado à Lei n. 1.172, de 17 de novembro de 1976, o Artigo 37-A, com a seguinte redação:
“Artigo 37-A - Para efeito da aplicação das normas desta lei e da Lei n. 898, de 18 de dezembro de 1975, será permitida, mediante prévia aprovação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, a vinculação ao mesmo empreendimento, obra ou atividade de áreas de terreno ou gleba não contíguas, desde que estas áreas se localizem nas faixas de 1.ª categoria ou nas faixas de 2.ª categoria, Classes A, B e C, dentro da sub-bacia hidrográfica respectiva.
§ 1.º - A localização das áreas a serem vinculadas ao empreendimento, obra ou atividade pode dar-se sobre faixas livres ou sobre faixas irregularmente ocupadas por pessoas e coisas, segundo a estratégia de desocupação, recuperação ou manutenção que for fixada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, nos termos do disposto nos §§ 19 e 20.
§ 2.º - A declaração para a vinculação a que se refere este artigo somente será expedida após estarem livres de pessoas e de coisas as áreas das faixas a serem vinculadas e mediante a aprovação de projeto de recuperação ambiental, se for o caso.
§ 3.º - Nas áreas das faixas de 1.ª categoria, vinculadas na forma deste artigo, são permitidos os empreendimentos, obras e atividades indicados no Artigo 8.º da Lei n. 898, de 18 de dezembro de 1975, e nos Artigos 9.º e 10 desta lei.
§ 4.º - Os terrenos ou glebas vinculados na forma deste artigo, que apresentem excesso de área em relação à necessária ao respectivo empreendimento, obra ou atividade, podem ser utilizados, ou vinculados, para outros empreendimentos, obras ou atividades, desde que sejam observados os índices, densidades e quotas aplicáveis, em conformidade com os parâmetros da Lei n. 898/75 e desta lei.
§ 5.º - Vetado.
§ 6.º - As medidas de compensação, de recuperação ou de contribuição ambiental que forem fixadas pelo órgão licenciador do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA em razão da execução de empreendimentos, obras e atividades localizados ou não nas áreas de proteção aos mananciais devem, tanto quanto possível, ter por objeto a desocupação ou a recuperação das faixas de 1.ª categoria e de 2.ª categoria, Classes A, B e C, que se encontrem irregularmente ocupadas por pessoas e coisas, ou a manutenção de áreas livres que sejam úteis à quantidade e à qualidade dos mananciais.
§ 7.º - As medidas de compensação, de recuperação ou de contribuição referidas no parágrafo anterior podem ser realizadas sobre as áreas a serem vinculadas a empreendimento, obra ou atividade, sem que isto implique formação de condomínio com os obrigados a proceder à compensação, à recuperação ou à contribuição ambiental, ou gere direitos oponíveis uns aos outros.
§ 8.º - As medidas de compensação, de recuperação ou de contribuição referidas nos parágrafos anteriores podem ser executadas sobre a mesma área conjuntamente por vários obrigados e pelo interessado na vinculação da área.
§ 9.º - Às áreas desocupadas, recuperadas ou mantidas na forma do § 6.º deste artigo, localizadas nas áreas de proteção aos mananciais, aplica-se o disposto nos §§ 3.º e 4.º deste artigo.
§ 10. - A desocupação de área que implicar remoção de pessoas deve estar associada à construção ou à aquisição de unidade habitacional para cada família a ser transferida da faixa respectiva, arcando o obrigado à compensação, recuperação ou contribuição, ou o interessado na vinculação, com os custos decorrentes, conforme for acordado entre estes e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
§ 11. - A localização da habitação a ser construída ou adquirida na forma do § 10 deste artigo deve ser previamente aprovada pelos órgãos competentes, que fixarão os respectivos padrões.
§ 12. - Para a regularização de empreendimentos privados, com passivo ambiental, a critério da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, poderão ser indicadas, no processo de licenciamento ambiental, medidas de compensação que impliquem na remoção de famílias das áreas de 1.ª categoria.
§ 13. - A escritura do imóvel poderá ser outorgada sob qualquer forma juridicamente eficaz aos fins pretendidos, tal como doação, dação em pagamento ou permuta com a construção irregularmente erigida, a critério do outorgante, vedada a cobrança de valor pela diferença que houver entre os bens.
§ 14. - A construção ou a aquisição de unidade habitacional não implica, em relação à área objeto da desocupação, formação de condomínio entre o interessado na vinculação e o outorgante obrigado a proceder à compensação, à recuperação ou à contribuição ambiental e não gera direitos para esses interessados ou obrigados em relação à construção irregular, que deve ser demolida, e também não gera direitos oponíveis uns aos outros.
§ 15. - No caso de programa habitacional instituído pelo Poder Público, podem ser vinculadas ao respectivo empreendimento áreas não impermeabilizadas de seu domínio, desde que não sejam de uso comum do povo ou de uso especial, salvo, quanto a estas últimas, se houver desafetação com destinação específica à vinculação.
§ 16. - As áreas vinculadas na forma do parágrafo anterior devem, se for o caso, ser objeto de recuperação ambiental, segundo projeto a ser aprovado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
§ 17. - As matas a serem formadas nas áreas de 1.ª categoria, em razão do disposto neste artigo, gozarão da bonificação a que se refere o Artigo 17 desta lei, desde que os empreendimentos, obras ou atividades a que se vinculem compreendam áreas de 2.ª categoria, Classe C.
§ 18. - O disposto neste artigo aplica-se aos empreendimentos, obras ou atividades implantados, bem como às medidas de compensação, de recuperação ou de contribuição ambientais ainda não implantadas ou a serem definidas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
§ 19. - Os Subcomitês e o Comitê de Bacia, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, fixarão as diretrizes básicas para a regularização de empreendimentos, obras e atividades irregulares existentes.
§ 20. - Não fixadas as diretrizes no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente adotará as providências cabíveis para a implantação das medidas previstas neste artigo.
§ 21. - Vetado.”
Artigo 2.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 2002.
GERALDO ALCKMIN
Mauro Guilherme Jardim Arce
Respondendo pelo expediente da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de julho de 2002.