Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 11.251, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2002

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.548, de 27 de fevereiro de 2007)

(Projeto de Lei nº 453, de 2001, do Deputado Ary Fossen - PSDB)

Dá prioridade de tramitação aos procedimentos administrativos em que figure como requerente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os procedimentos administrativos realizados no âmbito do Estado, em que figure como requerente pessoa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer de seus órgãos.
Artigo 2.º - O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade administrativa responsável pelo procedimento em questão, a qual determinará de ofício a sua concessão e as providências daí decorrentes.
Artigo 3.º - Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, de união estável, maior de 65 (sessenta  e cinco) anos.
Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2002.
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Rubens Lara, Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro de 2002.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.548, de 27/02/2007.