Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.256, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2002

( PL 166/2000 - Arthur Alves Pinto)

Dispõe sobre a divulgação, pelas prestadoras de serviços de telefonia, de tabela de preços dos seus serviços

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - As empresas prestadoras de serviços de telefonia fixa ou móvel ficam obrigadas a divulgar a tabela de preços dos serviços colocados à disposição dos seus usuários.
Artigo 2.º - A divulgação de que trata o artigo anterior deverá ocorrer de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias ou sempre que houver alterações de preços, através dos órgãos de imprensa ou de outros meios de comunicação de massa.
Artigo 3.º - O não-cumprimento do disposto na presente lei acarretará ao infrator multa de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A cada reincidência, o valor da multa será calculado em dobro.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta das dotações próprias constantes do orçamento do Estado.
Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 2002.
GERALDO ALCKMIN
Rubens Lara, Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de novembro de 2002.