Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.258, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2002

(PL 309/2001 - Luiz Gonzaga Vieira)

Dispõe sobre serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo de estudantes

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado o Serviço Rodoviário Intermunicipal de Transporte Coletivo de Estudantes (serviço regular), a ser prestado por peruas ou outros veículos sem taxímetro, a serem especificados pela Secretaria Estadual competente.
§ 1.º - Para efeito desta lei é considerado serviço de fretamento estudantil aquele que apresente os seguintes requisitos:
1. utilização de peruas ou outros veículos sem taxímetro, providos de tacógrafo, com capacidade de seis a vinte lugares, excluído o do condutor, sendo vedada a circulação de passageiros em seu interior;
2. vetado;
3. aquisição de passagens com antecedência à realização das viagens, mediante reserva de lugares;
4. processamento da origem e do destino das viagens em abrigo de passageiros e, na falta deste, em agência de venda de passagens, ambos dotados de requisitos mínimos de capacidade, segurança, higiene e conforto;
5. proibição do transporte de passageiros em pé;
6. fornecimento, por parte dos usuários, de atestado de matrícula do estabelecimento de ensino, o qual deve ser mantido com o transportador no interior do veículo;
7. vetado;
8. veículos e condutores em conformidade com o disposto na Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997.
§ 2.º - O Serviço Intermunicipal Rodoviário de Transporte Coletivo de Estudantes será efetuado por pessoa física ou jurídica.
§ 3.º - É obrigatório que o veículo esteja segurado, com cobertura de danos em favor de terceiros e dos passageiros transportados.
Artigo 2.º - Os veículos utilizados no Serviço Rodoviário Intermunicipal de Transporte Coletivo de Estudantes deverão ter no máximo 5 (cinco) anos de fabricação.
Artigo 3.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei em 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 2002.
GERALDO ALCKMIN
Luiz Carlos Frayze David, Secretário dos Transportes
Rubens Lara, Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de novembro de 2002.


LEI N. 11.258, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2002


(Projeto de lei n.º 309/2001, do deputado Luiz Gonzaga Vieira - PSDB)


Dispõe sobre serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo de estudantes


Retificação do D.O. de 7-11-2002
Leia-se como segue e não como publicado
Palácio dos Bandeirantes, aos 6 de novembro de 2002