Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 11.260, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2002

(Última atualização: Lei n° 17.832, de 01/11/2023)

(Projeto de Lei n.° 222, de 1998, do Deputado Nivaldo Santana - PC do B)

Proíbe o corte de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento sem prévia comunicação ao usuário e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - A suspensão do fornecimento de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento das tarifas respectivas somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço público ao usuário. (NR)

- A expressão "energia elétrica" foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 3729.

§ 1° - Vetado.

§ 2° - Vetado.

§ 2° - A comunicação dará prazo de quinze dias, a partir da ciência exarada, para a regularização no pagamento da tarifa sem o que, após transcorrido o interrregno, se efetivará a suspensão. (NR)

- § 2° vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 02/09/2005.

Artigo 2° - A inobservância da presente lei acarretará ao infrator multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs por cada infração cometida.

Artigo 3° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento.

Artigo 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 2002

GERALDO ALCKMIN

Mauro Guilherme Jardim Arce, Secretário de Energia

Mauro Guilherme Jardim Arce, Respondendo pelo expediente da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras

Rubens Lara, Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de novembro de 2002.

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.