Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.264, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2002

(PL 360/1999 - Edson Ferrarini)

Dispõe sobre a criação da Comissão Interna de Vivência Escolar - CIVE e dá outras providências

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criada a Comissão Interna de Vivência Escolar - CIVE em todas as escolas da rede oficial de ensino do Estado, com mais de 5 (cinco) salas de aula.
Artigo 2.º - Cabe à CIVE orientar e desenvolver as atividades voltadas para a melhoria da vivência escolar, obedecendo as seguintes diretrizes:
I - despertar o interesse dos alunos para a educação como um todo, estimulando a prática de normas sadias de vida;
II - atuar, de forma preventiva, visando o respeito à saúde e ao corpo, promovendo cursos, palestras e campanhas educacionais, entre outros, sobre tóxicos, AIDS, vacinação, discussão do curso escolar, segurança nas escolas, eventos esportivos;
III - participar de campanhas preventivas promovidas pelo Governo do Estado.
Artigo 3.º - A Direção da escola designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIVE, cabendo aos alunos, através daqueles eleitos pela maioria, eleger o Vice-Presidente e o Secretário.
Artigo 4.º - Compete ao Presidente da CIVE:
I - convocar os membros para as reuniões;
II - coordenar as reuniões;
III - presidir as reuniões, encaminhando à Direção da escola as decisões tomadas;
IV - manter o bom relacionamento entre a CIVE e a Direção da escola;
V - prestigiar e incentivar a participação de todos os alunos nos assuntos da CIVE;
VI - solicitar condições para o cumprimento das decisões da CIVE.
Artigo 5.º - Compete ao Vice-Presidente da CIVE substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais.
Artigo 6.º - Compete ao Secretário a divulgação, através de boletins e de murais, das reuniões da CIVE.
Artigo 7.º - Os membros da CIVE serão em número de 20 (vinte), distribuídos na seguinte conformidade:
I - 1/3 (um terço) de representantes dos professores, da Direção da escola e dos funcionários;
II - 2/3 (dois terços) de representantes dos alunos, sendo que cada sala de aula terá no máximo 2 (dois) alunos representantes.
§ 1.º - A eleição dos representantes dos alunos, titulares e suplentes, far-se-á por escrutínio secreto ou por indicação dos integrantes da mesma sala de aula.
§ 2.º - O mandato dos membros titulares será de 1 (um) ano, sendo permitida 1 (uma) reeleição.
Artigo 8.º - A CIVE reunirá todos os membros, pelo menos 1 (uma) vez por mês, em local da escola, e terá tantas reuniões extraordinárias quantas se fizerem necessárias, cabendo à Direção do estabelecimento proporcionar condições ideais para as reuniões.
§ 1.º - Perderá o mandato o membro que tiver mais de 3 (três) faltas injustificadas, assumindo o membro seguinte mais votado, ou aquele indicado pelos alunos da mesma sala de aula.
§ 2.º - Será abonada a falta escolar do aluno que participar da reunião da CIVE.
§ 3.º - Participará da reunião da CIVE qualquer aluno ou autoridade, a critério do Presidente ou do Vice-Presidente.
§ 4.º - A CIVE terá suas proposições aprovadas em reunião, mediante votação por maioria simples de votos.
§ 5.º - As reuniões serão lavradas em atas, com as assinaturas dos membros presentes, das quais os alunos tomarão conhecimento através de boletins e murais.
Artigo 9.º - Uma vez por ano haverá a Semana Interna Anual de Vivência Escolar - SIAVE, quando serão discutidos assuntos de grande importância pelos alunos, professores e autoridades convidadas.
Artigo 10 - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 2002.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 2002.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar