Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 11.260, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2002

Proíbe o corte de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento sem prévia comunicação ao usuário e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A suspensão do fornecimento de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento das tarifas respectivas somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço público ao usuário
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 2º - A inobservância da presente lei acarretará ao infrator multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs por cada infração cometida.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Mauro Guilherme Jardim Arce, Secretário de Energia
Mauro Guilherme Jardim Arce, Respondendo pelo expediente da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Rubens Lara, Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de novembro de 2002.

LEI Nº 11.260, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2002

(Projeto de lei nº 222, de 1998, do Deputado Nivaldo Santana - PCdoB)

Parte Vetada pelo Senhor Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei nº 11.260, de 8 de novembro de 2002, que proíbe o corte de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento sem prévia comunicação ao usuário e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, o seguinte dispositivo da Lei nº 11.260, de 8 de novembro de 2002, da qual passa a fazer parte integrante:

Artigo 1º - ......................................................................................................................................................

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§ 2º - A comunicação dará prazo de quinze dias, a partir da ciência exarada, para a regularização no pagamento da tarifa sem o quê, após transcorrido o interregno, se efetivaará a suspensão.

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Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 02 de setembro de 2005.

a) RODRIGO GARCIA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 02 de setembro de 2005.

a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar