Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.269, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002

Dispõe sobre o cancelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam cancelados os débitos fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativos a veículos terrestres, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1998, desde que o valor do imposto seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais).
§ 1.º - Para os fins do disposto neste artigo, considera- se débito fiscal o imposto, as multas e os acréscimos legais correspondentes a cada fato gerador.
§ 2.º - A extinção das execuções fiscais relativas aos débitos cancelados nos termos do “caput” será requerida independentemente do recolhimento das custas judiciais e honorários advocatícios.
§ 3.º - O cancelamento do débito fiscal nos termos do "caput” não se aplica em caso de pendência de discussão administrativa ou judicial que puder, eventualmente, restabelecer a exigência de valor superior ao ali indicado.
Artigo 2.º - A regulamentação dos procedimentos previstos nesta lei será disciplinada por atos complementares da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 3.º - O disposto nesta lei não autoriza a restituição de importância já recolhida ou depositada em juízo, esta relativamente à situação em que haja decisão transitada em julgado.
Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 2002.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua, Secretário da Fazenda
Rubens Lara, Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de novembro de 2002.