Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.437, DE 16 DE JULHO DE 2003

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Das Diretrizes Gerais para o Orçamento do Estado

Artigo 1.º - Em cumprimento ao disposto no Artigo 174, inciso II e § 2.º, da Constituição do Estado, com o Artigo 39, inciso I, do Ato das Disposições Transitórias, e com as disposições contidas na Lei Complementar federal n. 101, de 4 de maio de 2000, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2004, dispondo sobre:
I - as diretrizes gerais para o orçamento do Estado;
II - a elaboração da proposta orçamentária;
III - a alteração da legislação tributária do Estado;
IV - a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento do Estado;
V - a administração da dívida e captação de recursos;
VI - disposições gerais.
Artigo 2.º - O projeto de lei orçamentária anual do Estado para 2004 será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao Artigo 174 da Constituição do Estado, à Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964 e à Lei Complementar federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 3.º - A proposta orçamentária do Estado para 2004 conterá os programas constantes do Plano Plurianual relativo ao período 2004-2007, detalhados em projetos e atividades com respectivos produtos e metas referentes ao exercício de 2004, observados os conceitos estabelecidos na Portaria do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão n. 42, de 14 de abril de 1999.
Artigo 4.º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2004 serão especificadas no plano plurianual relativo ao período 2004-2007, e devem observar as seguintes orientações estratégicas:
I - Governo Empreendedor - ação voltada ao desenvolvimento sustentado e à geração de emprego e renda;
II - Governo Educador - ação voltada à formação do cidadão através da educação, qualificação e valorização profissional;
III - Governo Solidário - ação voltada à inclusão social, através da parceria Estado/sociedade, dignificando o cidadão;
IV - Governo Prestador de Serviços de Qualidade - ação voltada à humanização, eficiência e eficácia dos serviços públicos, objetivando a qualidade de vida.
Artigo 5.º - O Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e as Universidades Estaduais encaminharão ao Poder Executivo suas propostas orçamentárias para 2004, até o último dia útil do mês de julho de 2003, observadas as determinações contidas nesta lei.
Artigo 6.º - Os valores dos orçamentos das Universidades Estaduais serão fixados na proposta orçamentária do Estado para 2004, devendo as liberações mensais dos recursos do Tesouro respeitar, no mínimo, o percentual global de 9,57% (nove inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Quota-Parte do Estado, no mês de referência.
§ 1.º - À arrecadação prevista no “caput” deste artigo serão adicionados 9,57% (nove inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) das Transferências Correntes da União, decorrentes da compensação financeira pela desoneração do ICMS das exportações, energia elétrica e dos bens de ativos fixos, conforme dispõe a Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, efetivamente realizadas.
§ 2.º - O acréscimo de gastos para expansão de vagas no Ensino Superior Público poderá ser custeado pela destinação de recursos suplementares, observados estudos relativos a esse fim.
§ 3.º - O Poder Executivo dará continuidade ao programa de expansão do ensino superior público em parceria com as Universidades Estaduais.
Artigo 7.º - As receitas próprias das autarquias, fundações e sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, serão destinadas, prioritariamente, ao atendimento de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos sociais, e dos respectivos serviços da dívida.
Artigo 8.º - O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, terão entre as suas funções a de reduzir as desigualdades interregionais, na conformidade do disposto no § 7.º do Artigo 174 da Constituição do Estado.
Artigo 9.º - Os créditos suplementares que vierem a ser abertos por decreto do Poder Executivo para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores, não onerarão o limite autorizado na lei orçamentária.

CAPÍTULO II

Da Elaboração da Proposta Orçamentária

Artigo 10 - A proposta orçamentária do Estado para 2004 será encaminhada pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa até 30 de setembro de 2003, contendo:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária;
III - demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e as despesas, de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Artigo 11 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual deverá explicitar:
I - as eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas justificativas, em relação às determinações contidas nesta lei;
II - os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;
III - os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no Artigo 255 da Constituição do Estado, incluindo os gastos com inativos;
IV - a compatibilização das prioridades constantes da proposta orçamentária com as aprovadas nesta lei;
V - demonstrativo da alocação de recursos para o financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, de que trata a Emenda Constitucional n. 29, incluindo os gastos com inativos.
Artigo 12 - Na ausência da lei complementar prevista no Artigo 174, § 9.º, itens 1 e 2 da Constituição do Estado, integrarão e acompanharão a lei orçamentária anual os seguintes demonstrativos:
I - da receita por fonte; da despesa por categoria econômica e respectivos grupos, segundo os orçamentos; e, da despesa por programas;
II - da despesa até o nível de atividade e de projeto, segundo os grupos de despesa, por órgão da administração direta, autarquia, fundação e empresa dependente, por unidade orçamentária, identificando as fontes de recursos;
III - da despesa por função, subfunção e programa conforme os vínculos de recursos;
IV - das receitas previstas para as fundações, autarquias e empresas dependentes.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá, se necessário, adicionar outros demonstrativos, visando a melhor explicitação da programação prevista.
Artigo 13 - Na elaboração da proposta orçamentária para 2004, a projeção das despesas com pessoal e encargos, observará:
I - os quadros de cargos e funções a que se refere o Artigo 115, § 5.º, da Constituição do Estado;
II - o montante a ser gasto no exercício de 2003, a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento e dispositivos constitucionais;
III - os limites estabelecidos pela Lei Complementar federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 14 - As movimentações do quadro de pessoal e as alterações salariais, de que trata o Artigo 169, § 1.º, da Constituição Federal, somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 15 - O orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, deverá orientar-se pelas disposições desta lei e compreenderá as ações destinadas:
I - ao planejamento, gerenciamento e execução de obras;
II - à aquisição de imóveis ou bens de capital;
III - à aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.
Parágrafo único - O orçamento de que trata este artigo conterá:
1 - demonstrativo geral do valor global do investimento por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e os valores das suas fontes de recursos;
2 - demonstrativo geral dos valores dos investimentos por função e as respectivas fontes de recursos;
3 - demonstrativo dos investimentos por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, contendo os valores por projeto e as respectivas fontes de recursos;
4 - descrição específica da sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, com a respectiva base legal de constituição, a indicação do órgão ao qual está vinculada e sua composição acionária.
Artigo 16 - Os recursos à conta do Tesouro do Estado destinados às sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto serão previstos no orçamento fiscal sob a forma de constituição ou aumento de capital e serão destinados ao pagamento de despesas decorrentes de investimentos e do serviço da dívida.
Artigo 17 - Os recursos à conta do Tesouro do Estado destinados à complementação de benefícios referentes ao pagamento de proventos a inativos e pensionistas, abrangidos pela Lei n. 200, de 13 de maio de 1974, serão alocados no orçamento fiscal em dotações próprias, consignadas em categoria de programação específica, em favor das respectivas sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Artigo 18 - O processo de elaboração da lei orçamentária para 2004 contará com ampla participação popular, devendo o Governo do Estado promover audiências públicas em todas as regiões administrativas do Estado de São Paulo, além das sub-regiões da Grande São Paulo.
§ 1.º - Além das iniciativas mencionadas no "caput" deste artigo, o Poder Executivo poderá ainda realizar uma audiência pública geral, inclusive com a utilização dos meios eletrônicos disponíveis.
§ 2.º - As audiências serão divulgadas e realizadas em datas estabelecidas pelo Poder Executivo, e sob os critérios por este fixados.
Artigo 19 - As despesas com publicidade deverão ser destacadas em atividade específica na estrutura programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.
Artigo 20 - Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas para formação, treinamento, desenvolvimento e reciclagem de pessoal, bem como as necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de modalidade funcional previstas nas leis que tratam dos Planos de Cargos e Salários e dos Planos de Carreiras do Estado.
Artigo 21 - A lei orçamentária, observado o disposto no Artigo 45 da Lei Complementar federal n. 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirá novos projetos se já estiverem adequadamente contemplados aqueles em andamento.
Artigo 22 - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida.
Artigo 23 - Serão previstos recursos para atender o incentivo ao turismo do Estado, mediante elaboração do Plano Estadual de Turismo.
Artigo 24 - A lei orçamentária anual deverá prever recursos específicos destinados à concessão de auxílios e subvenções a entidades civis de caráter beneficente, filantrópico e prestadoras de assistência social à maternidade, à infância e à velhice, bem como a outras instituições de qualidade assistencial, de modo que possam elas, em parceria com o Estado, desenvolver suas atividades.
Artigo 25 - Serão previstos recursos na lei orçamentária anual para:
I - recuperar e pavimentar estradas vicinais;
II - incentivar, reforçando com novos recursos, a Agricultura Familiar;
III - incrementar a melhoria das condições de saúde da população em geral;
IV - atender programa estadual de incentivo à piscicultura e à agroindústria;
V- aperfeiçoar medidas operacionais e repressivas para coibir o uso e o porte ilegal de armas;
VI - garantir o funcionamento dos hospitais de referência;
VII - incrementar ação voltada ao desenvolvimento de programas específicos de caráter regional, que direcionem investimentos para fomentar as economias regionais, diminuindo as desigualdades e atendendo às necessidades econômicas e sociais da população local.
Parágrafo único - As ações voltadas ao desenvolvimento sustentado e à geração de emprego e renda deverão observar a preservação do meio ambiente, bem como o incentivo às iniciativas de geração de renda de caráter cooperativo autogestionário dos trabalhadores.

CAPÍTULO III

Das Propostas de Alteração da Legislação Tributária

Artigo 26 - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - instituição e regulamentação da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
II - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;
III - revisão das alíquotas do ICMS com o objetivo de gerar recursos para programas específicos, tais como os habitacionais, voltados à população de baixa renda, bem como adequá-las ao conceito de seletividade em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - modificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos valores venais dos veículos e alteração de alíquotas;
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Estado e contribuintes;
VI - critérios para recebimento dos tributos.

CAPÍTULO IV

Da Política de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento do Estado

Artigo 27 - As agências financeiras oficiais de fomento, que constituem o Sistema Estadual de Crédito, atuarão, prioritariamente, no apoio aos programas e projetos relacionados com os objetivos globais do Governo do Estado, nas políticas de desenvolvimento econômico, social e tecnológico.
§ 1.º - O Tesouro do Estado, observada sua capacidade financeira, poderá transferir ou repassar recursos às agências oficiais para execução das políticas a que se refere este artigo.
§ 2.º - Os empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências de fomento deverão garantir, no mínimo, a remuneração dos custos de captação e de administração dos recursos, ressalvados os casos disciplinados por legislação específica.
§ 3.º - As agências de fomento poderão, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsas-auxílio, financiados com recursos próprios e do Tesouro do Estado.

CAPÍTULO V

Da Administração da Dívida e Captação de Recursos

Artigo 28 - A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da administração pública estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;
d) à antecipação de receita orçamentária;
II - mediante alienação de ativos:
a) ao atendimento de programas sociais;
b) ao ajuste do setor público e redução do endividamento;
c) à renegociação de passivos.
Artigo 29 - Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base apenas nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2004:
1 - quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, sistemática de reajuste e cronograma de pagamento de amortização e serviço da dívida;
2 - quadro demonstrativo com a previsão de pagamentos dos serviços da dívida para 2004, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Artigo 30 - Observado o disposto no Artigo 9.º, da Lei Complementar federal n. 101, de 4 de maio de 2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira, para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no “Anexo de Metas Fiscais” desta lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculada de forma proporcional à participação de cada Poder e do Ministério Público, sobre cada um desses totais, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
§ 1.º - Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público, o correspondente montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo e da justificação do ato.
§ 2.º - Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do “caput” deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e movimentação financeira.
Artigo 31 - As sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, e as fundações deverão buscar alternativas de financiamento, objetivando o desenvolvimento e a expansão de suas atividades.
Parágrafo único - Os recursos do Tesouro do Estado destinados às entidades referidas neste artigo limitar-se-ão às atividades imprescindíveis.
Artigo 32 - É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado para complementação de aposentadorias e pensões da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo, da Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo e da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.
Artigo 33 - Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandam alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do Artigo 16 da Lei Complementar federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único - Consideram-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3.º, do Artigo 16 da Lei Complementar federal n. 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para a contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos, respectivamente, nas letras “a” dos incisos I e II do Artigo 23 da Lei federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 34 - As transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que se encontra em conformidade com o disposto no Artigo 25 da Lei Complementar federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 35 - A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar o disposto no Artigo 26 da Lei Complementar federal n. 101, de 4 de maio de 2000.
Artigo 36 - Visando a aprimorar o controle, o acompanhamento e a permanente avaliação das despesas de custeio realizadas, por todos os órgãos dos Poderes do Estado, o Poder Executivo deverá estabelecer parâmetros de preços e qualidade relativos à contratação de serviços terceirizados de caráter continuado.
Artigo 37 - Para os efeitos de cumprimento do disposto nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do Artigo 4.º da Lei Complementar federal n. 101, de 4 de maio de 2000, integram esta lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.
Artigo 38 - Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da lei orçamentária até o início do exercício de 2004, fica esse Poder autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Artigo 39 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 2003.
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Antonio Duarte Nogueira Júnior
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento
Dario Rais Lopes
Secretário dos Transportes
Gabriel Benedito Issaac Chalita
Secretário da Educação
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Cláudia Maria Costin
Secretária da Cultura
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo
Andrea Sandro Calabi
Secretário de Economia e Planejamento
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Barjas Negri
Secretário da Habitação
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
Lars Schmidt Grael
Secretário da Juventude, Esporte e Lazer
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 2003.








ANEXO DE RISCOS FISCAIS


Conforme art. 4°, parágrafo 3°, da Lei Comple­mentar n° 101, de 04.05.2000
O Estado de São Paulo, muito antes do advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, já havia avança­do bastante na direção de um regime fiscal respon­sável. As mudanças institucionais visando ao equilí­brio fiscal de longo prazo vêm desde meados de 1995, com o início da gestão Mário Covas, cujas metas têm sido cumpridas com razoável sucesso.
O projeto de estabilização fiscal tem-se desen­volvido através da execução de diversos progra­mas. Merecem destaque: 1. a efetiva desestatiza-ção, mediante a alienação do controle acionário das sociedades de economia mista; 2. refinanciamento da dívida do Estado perante a União Federal; 3. medidas de estímulo à demissão voluntária; 4. pro­cesso de avaliação de servidores titulares de cargos públicos efetivos em estágio probatório; 5. exonera­ção de titulares de cargos em comissão; 6. maciça informatização dos serviços públicos; 7. gerencia­mento centralizado dos contratos de prestação de serviços; 8. implantação do "governo eletrônico"; 9. alienação de imóveis.
De outra banda, tem-se adotado medidas para aumentar a arrecadação, coibindo a sonegação fis­cal e incrementando a cobrança da dívida ativa. Nesse sentido, verificou-se que o sistema de resti­tuição de imposto pago antecipadamente pelo regi­me de substituição tributária, na forma estabelecida pelo artigo 66-B da Lei estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei estadual n° 9.176/95 encon­tra-se em desacordo com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 03/93 ao artigo 150, § 7° da Constituição Federal. Isso porque o referido dis­positivo da legislação estadual determina a restitui­ção do imposto, no valor correspondente à diferen­ça entre a base de cálculo arbitrada e o valor efetivo da operação final, enquanto a Constituição Federal somente autoriza a restituição na hipótese de não realização do fato gerador presumido. Diante dessa constatação e com base em precedentes favoráveis do Supremo Tribunal Federal, o Estado de São Paulo ingressou com Ação Direta de Inconstitucio­nalidade que, caso julgada procedente, importará uma economia da ordem de R$ 1,6 bilhão, tendo em vista que a decisão alcançará situações ocorri­das desde a edição do dispositivo legal impugnado.
Com o cumprimento das metas fiscais, a conse­qüente estabilização da razão dívida/receita e os avanços na institucionalização do ajuste fiscal já obti­dos, pode-se dizer que o Estado de São Paulo está em vias de conseguir sedimentar o equilíbrio fiscal.
Existem, no entanto, riscos para a concretização desse cenário dentro do período esperado. Esses riscos estão concentrados, principalmente, em pas­sivos contingentes derivados de uma série de ações judiciais que podem determinar o aumento do esto­que da dívida pública. Esse aumento do estoque, caso venha a ocorrer, terá que ser compensado por um aumento do esforço fiscal (aumento da receita/redução das despesas), para impedir o dese­quilíbrio na equação.
A explicitação desses passivos contingentes neste anexo representa mais um passo importante rumo à transparência fiscal. Entretanto, importa res­saltar que as ações judiciais aqui citadas represen­tam apenas ônus potenciais, pois se encontram ainda em julgamento, não estando de forma algu­ma definido o seu reconhecimento pela Fazenda Estadual. Esclareça-se, por outro lado, que passivos decorrentes de ações judiciais com sentenças defi­nitivas foram tratados como precatórios não confi­gurando, portanto, passivos contingentes.
O mais expressivo passivo contingente do Esta­do de São Paulo decorre da discussão quanto aos índices de correção monetária aplicáveis para efeito de atualização de precatórios judiciais cujos valores orçamentários foram pagos em exercícios pretéri­tos. Os precatórios judiciais pagos em determinado exercício, correspondente ao "ano de ordem", são atualizados monetariamente até 1° de julho do exer­cício anterior, ou seja, até o encaminhamento para inclusão na proposta orçamentária. Em face da dis­ciplina adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado, o pagamento do valor correspondente à correção monetária entre exercícios financeiros - de 1° de julho do ano de requisição até 1° de julho do ano de pagamento - deve ser feito no bojo do mesmo pre­catório, não sendo exigida a expedição de um novo precatório. Ocorre que, no momento em que são feitas essas atualizações, não há concordância entre os credores e o Estado com relação aos índices de correção monetária aplicáveis tendo em vista os sucessivos planos econômicos implementados nas últimas décadas. Assim, há que ser consignado como passivo contingente as atualizações de preca­tórios que vierem a ser efetuadas com base em índices de correção monetária superiores àqueles aplicados pelo Estado.
Ressalte-se que a Emenda Constitucional n° 30 alterou a redação do artigo 100 da Constituição Federal e acrescentou o artigo 78 ao Ato das Dispo­sições Constitucionais Transitórias, estabelecendo que o Poder Executivo poderá parcelar os precató­rios de natureza não alimentar pendentes de paga­mento, em até 10 (dez) parcelas anuais e sucessi­vas, com valores atualizados monetariamente. Assim, grande parte do passivo contingente do Estado decorrente da atualização monetária de pre­catórios não alimentares encontra-se equacionado em face da edição da Emenda Constitucional n° 30, sendo importante ressaltar, contudo, que foi inter­posta Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da referida Emenda, que se encontra pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal.
Por outro lado, com a edição do Decreto n° 47.237, de 18 de outubro de 2002, o Poder Executi­vo definiu os procedimentos para pagamento de obrigações de pequeno valor, previstas no § 3° do artigo 100, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 37/2001. Nos termos do referido Decreto, passaram a ser consi­deradas de pequeno valor as obrigações correspon­dentes a até 40 salários mínimos, decorrentes de
decisão judicial definitiva. A Lei n° 11.377, de 14 de abril de 2003 elevou o valor máximo, para efeito de pagamento das obrigações previstas no inciso 3°, do artigo 100, da Constituição Federal, para até 1.135,2885 UFESPs, o que hoje corresponde a R$ 12.000,00.
No que pertine às ações judiciais movidas em face do Estado de São Paulo, aquelas que poderão ensejar as maiores condenações são as chamadas ações ambientais. Trata-se, na verdade, de três tipos de demandas: I. desapropriações diretas, pro­postas pelo Estado para incorporar ao seu patrimô­nio áreas de proteção ambiental (Parques, Reservas e Estações Ecológicas); II. desapropriações indire­tas, propostas por particulares contra o Estado em razão de apossamento administrativo e III. ações indenizatórias, propostas por particulares contra o Estado, com fundamento em alegados prejuízos decorrentes de ato estatal restritivo ao uso da pro­priedade (limitação ambiental).
A maioria das condenações impostas ao Estado em tais demandas contemplam indenizações muito superiores ao valor de mercado do imóvel. A Procu­radoria Geral do Estado tem conseguido reverter grande parte dessas condenações, obtendo, junto aos Tribunais Superiores (STF e STJ), decisões favoráveis ao Estado ou o cancelamento/suspensão de precatórios já expedidos com a anulação do res­pectivo processo para realização de nova perícia. Existem várias circunstâncias que, uma vez aponta­das e comprovadas nas respectivas demandas, afastam a obrigação do Estado de indenizar o parti­cular ou, ao menos, reduzem significativamente o valor das indenizações, quais sejam: distorções na avaliação dos imóveis, decorrentes da utilização de metodologia inadequada; sobreposições de áreas, decorrentes de deficiência na comprovação do domínio, o que possibilita que mais de um "pro­prietário" pleiteie indenização pelo mesmo imóvel; inviabilidade de exploração econômica do imóvel; aquisição do imóvel posteriormente à imposição da restrição ambiental. Observe-se que em apenas uma pequena parcela dessas demandas - aproxima­damente 10% - já houve a expedição de precatório.
Outro passivo contingente importante a ser con­siderado refere-se às obrigações da extinta FEPASA -Ferrovia Paulista S.A. Em dezembro de 1997, o Esta­do de São Paulo alienou à União Federal, como parte do acordo de refinanciamento da sua dívida, o con­trole acionário da FEPASA. Naquela oportunidade, foi fixado um preço provisório, cujo valor correspon­dente foi deduzido do débito do Estado junto à União Federal. Contudo, restou estabelecido no Contrato de Compra e Venda das Ações Representativas do Capi­tal Social da FEPASA, firmado entre o Estado e a União Federal, que seria de responsabilidade do Estado todo o passivo que, cumulativamente, aten­desse às seguintes condições: I. tenha origem em fatos ocorridos antes de 31.12.97; II. não tenha sido considerado na avaliação definitiva da FEPASA; III. reduza o valor do patrimônio da FEPASA.
Em julho de 1999, a Comissão Paritária consti­tuída para efetuar a avaliação definitiva da FEPASA apresentou Relatório Final de Avaliação fixando o preço definitivo da FEPASA e explicitando a forma pela qual deverá ser aferida a responsabilidade do Estado por passivos contingentes. Tais passivos correspondem, quase em sua totalidade, a obriga­ções em litígio, tendo sido anexada ao Relatório a relação das respectivas demandas. São aproxima­damente 14.000 processos judiciais, envolvendo os mais variados assuntos: complementação de apo­sentadorias e pensões; obrigações contratuais; indenizações por acidente ferroviário; obrigações trabalhistas, etc...
A Procuradoria Geral do Estado está empreen­dendo grande esforço no sentido de acompanhar esses processos judiciais, visando ao menor impac­to possível no endividamento do Estado perante a União. Nesse sentido, estão sendo priorizados os processos envolvendo inativos e pensionistas da extinta FEPASA, tendo em vista que os mesmos ensejam reflexos imediatos na folha de pagamentos do Estado decorrentes da inclusão de novos benefí­cios ou da majoração dos atualmente existentes.
Também configuram passivos contingentes os valores decorrentes do contrato de financiamento da dívida da VASP com o Tesouro Nacional, no qual o Estado de São Paulo figura como fiador. A VASP não vem pagando sua dívida perante a União Fede­ral e, em face disso, o Estado de São Paulo sofreu sucessivas retenções no Fundo de Participação dos Estados. Alegando que deveriam ser estendidos a ela os mesmos benefícios obtidos pela União na renegociação junto aos seus credores externos, a VASP obteve medida liminar para suspender o pagamento das parcelas do mencionado contrato de financiamento, em razão do que também cessa­ram as retenções impostas ao Estado. Contudo, tendo em vista que a questão encontra-se sub judi­ce, há que se considerar como passivos contingen­tes os futuros e eventuais impactos na receita do Estado caso o mesmo volte a ser obrigado a honrar as parcelas do contrato de financiamento da dívida da VASP. Vale enfatizar que o Estado vem adotando as medidas judiciais cabíveis no sentido de reaver as parcelas já pagas a esse título, executando judi­cialmente a VASP, inclusive a garantia hipotecária.
Cabe ressaltar, ainda, a existência de demanda proposta pela VASP objetivando a apuração de superveniências passivas e a compensação dos res­pectivos valores com as dívidas que possui junto ao Estado. Observe-se que o Edital de privatização da VASP fixou um prazo decadencial de 1 (um) ano após a efetiva transferência do controle acionário da empresa, para a apuração do passivo oculto de res­ponsabilidade do Estado, o qual transcorreu sem que tenham sido adotadas as medidas necessárias para a apuração de eventuais superveniências passivas.
Por outro lado, o Estado não vêm recolhendo, desde agosto de 1999, contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, em relação a servido­res temporários e ocupantes exclusivamente de car­gos em comissão, com base em medida liminar concedida em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Obrigação Previdenciária movida em face do Ins­tituto Nacional do Seguro Social - INSS. A medida liminar foi confirmada por sentença e esta foi obje­to de recurso por parte do INSS, ainda aguardando julgamento pelo Tribunal Regional Federal. Há que se atentar para o fato de que a tese sustentada pelo Estado e acolhida pela Sentença não vem merecen­do receptividade perante o Supremo Tribunal Fede­ral, que, em sede de Ação Direta de Inconstituciona­lidade movida pelo Estado do Mato Grosso do Sul (Adin n° 2024-2), afastou, em apreciação preliminar, as alegações de ofensa ao princípio federativo, da isonomia e da imunidade recíproca.
Há que se mencionar, ainda, a intensa fiscaliza­ção que o INSS vem desenvolvendo junto aos órgãos do Estado, resultando, em certos casos, em autuações ou notificações de lançamento de débi­tos fiscais. As autuações mais expressivas referem-se ao não recolhimento, pelo Estado, de contribui­ção previdenciária sobre os valores pagos aos ser­vidores celetistas a título de auxílio-alimentação, com base na Lei estadual n° 7.524/91. O INSS enten­de que, apenas com o registro do benefício junto ao PAT- Programa de Alimentação do Trabalhador, na forma da Lei federal n° 6.321/76, tais valores pode­riam ser excluídos da base de cálculo das contribui­ções previdenciárias devidas pelo Estado. A exigibi­lidade de tais débitos encontra-se suspensa em face de decisão liminar proferida em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Contribuição Previdenciária interposta em face do INSS, já tendo sido providen­ciada, também, a inclusão do auxílio-alimentação concedido pelo Estado junto ao PAT.
Além disso, há que se fazer referência às ações judiciais movidas por servidores públicos ativos e inativos, às ações de natureza tributária e àquelas que envolvem responsabilidade civil do Estado. Há aqui, um amplo conjunto de demandas, merecendo destaque algumas espécies envolvendo direitos de servidores, tais como: ações movidas por Agentes Fiscais de Renda, alegando que após a edição da Emenda Constitucional n° 19 seus vencimentos não mais estariam sujeitos ao "teto"; ações de servido­res públicos das mais diversas carreiras pleiteando a incidência da sexta-parte sobre a totalidade dos seus vencimentos, inclusive sobre os demais adi­cionais temporais; demandas pleiteando o paga­mento do salário mínimo como valor base de refe­rência dos vencimentos do servidor.
Há, ainda, Ações Civis Públicas movidas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que buscam responsabilizar o Estado por alegadas ações ou omissões, em especial nas áreas da saúde, educação, segurança e proteção do meio ambiente. Dentro desse leque de demandas, mere­ce destaque a Ação Civil Pública intentada com base nas conclusões da "CPI da Educação", na qual foi proferida sentença determinando que o Estado corrija a base de cálculo sobre a qual incide o per­centual constitucionalmente destinado às despesas com educação, para nele inserir os montantes rece­bidos a título de compensação financeira, bem como de ganhos financeiros auferidos com aplica­ções dos recursos do FUNDEF, além de se abster de considerar, para efeito de cálculo do referido per­centual, as despesas que não guardem relação dire­ta com a manutenção e o desenvolvimento do ensi­no, tais como benefícios previdenciários, aquisição de merendas e custeio de entidades ou atividades culturais. Determinou, ainda, a aplicação, nos dois exercícios subseqüente ao transito em julgado, do valor de R$ 4.129.265.941,37 em despesas com edu­cação, como forma de compensação pela incorre­ção do montante aplicado nos exercícios de 1995 a 1998. O Juiz determinou que o Estado cumprisse a sentença no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, e negou efeito suspensivo ao recurso apre­sentado pelo Estado. Os efeitos da referida senten­ça encontram-se suspensos por decisão do Presi­dente do Tribunal de Justiça.
Por fim, outra a ser mencionada é a Ação Civil Pública movida em face do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, na qual foi proferi­da sentença, já transitada em julgado, determinan­do que a Autarquia efetue o pagamento a todos os beneficiários de pensão por morte de servidor esta­dual a ela vinculados da importância mensal corres­pondente a 100% (cem por cento) da remuneração ou proventos do servidor falecido, a partir de 05 de outubro de 1988 ou dos respectivos falecimentos. Com base em acordo firmado com o Ministério Público, já na fase de execução de sentença, o IPESP começou a pagar as pensões corresponden­tes à integralidade da remuneração no presente exercício, tendo sido feita a corresponde previsão orçamentária. Existe, contudo, a possibilidade de os pensionistas ingressarem com ações individuais, pleiteando o pagamento de diferenças incidentes sobre parcelas pretéritas, compreendidas no perío­do não abrangido pela prescrição qüinqüenal.