Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.455, DE 26 DE SETEMBRO DE 2003

(PL 411/2003 - Governador)

Altera a Lei n. 228, de 30 de maio de 1974, que autoriza a transformação da Imprensa Oficial do Estado em sociedade por ações, denominada "Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP" e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Artigo 2.º da Lei n. 228, de 30 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2.º - A IMESP terá por objeto:
I - editar, imprimir e distribuir os Diários Oficiais e neles veicular as publicações determinadas por lei, de natureza pública e privada;
II - manter sob sua permanente guarda e conservação as publicações dos atos e documentos públicos e privados por ela veiculados, assegurando o acesso a qualquer interessado, pelos meios tecnológicos mais apropriados;
III - manter serviços de certificação digital e mecânica, de todos os atos e documentos públicos e privados, objeto de suas publicações;
IV - certificar por meio digital e mecânico a pedido de qualquer interessado, os documentos objeto de suas publicações;
V - prestar serviços de certificação digital para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios, e demais entidades de interesse público;
VI - promover e atualizar permanentemente serviços eletrônicos das publicações dos atos e documentos públicos e privados, garantindo o seu acesso mediante a utilização das mais avançadas tecnologias;
VII - editar e imprimir outras publicações de interesse público, tais como revistas, livros, cartazes, folhetos, coleções de leis e decretos, e demais impressos de interesse dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e Municípios, e demais entidades de interesse público;
VIII - a prestação de serviços de comunicação, diretamente ou por intermédio de terceiros, ao Estado;
IX - a capacitação e o aperfeiçoamento profissional de seus empregados.
§ 1.º - Na hipótese do inciso I, compreender-se-á a matéria de interesse de particulares, de divulgação obrigatória nos jornais oficiais.
§ 2.º - A publicação dos atos oficiais do Estado, na hipótese do inciso I, será gratuita.” (NR)
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 2003.
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de setembro de 2003.