Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.545, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003

( PL 280/2003 - Ubiratan Guimarães)

Altera a Lei n. 2.248, de 14 de agosto de 1953, que dispõe sobre a extinção e a criação de medalhas na Força Pública do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Vetado.
Artigo 2.º - O Artigo 2.º, da Lei n. 2.248, de 14 de agosto de 1953, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2.º - A medalha “Valor Militar”, a ser conferida a oficiais e praças da Polícia Militar do Estado de São Paulo, patenteará o reconhecimento do Estado pelos bons serviços por eles prestados, com lealdade, constância e valor.” (NR)
Artigo 3.º - O Artigo 3.º, da Lei n. 2.248, de 14 de agosto de 1953, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3.º - A medalha terá as características seguintes: em grau bronze, prata e ouro, apresentará a forma de uma cruz de malta pátea, contornada por um friso de um milímetro de largura e medindo trinta milímetros tanto na altura como na largura, com as seguintes inscrições: na cabeça, a palavra “Brasil” em letras maiúsculas, no braço direito o número 15 (quinze), em algarismos romanos, e no pé o número 1831 (mil oitocentos e trinta e um), em algarismos arábicos, todos representativos da data de criação da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Sobreposto ao centro da cruz um disco de 18 (dezoito) milímetros de diâmetro, compreendida a bordadura de esmalte azul celeste, com outro disco central de 10 (dez) milímetros, de esmalte azul forte, concêntrico ao primeiro e separados por um filete de 1/2 (meio) milímetro do mesmo metal. Na extremidade inferior do diâmetro vertical e sobre o meio do disco exterior, uma estrela do mesmo metal, à direita da qual começarão os dizeres em maiúsculas “Polícia Militar do Estado de São Paulo”, escritos em toda a extensão do círculo exterior; no centro do disco interior, em duas linhas horizontais sobrepostas e em letras maiúsculas mais destacadas pelo corpo as palavras “Valor Militar”. A cruz é posta sobre uma coroa de louros, circular, com 30 (trinta) milímetros de diâmetro no exterior, havendo entre ela e os braços da cruz um fuzil à esquerda, com 38 (trinta e oito) milímetros de comprimento e uma espada à direita com a ponta para o alto, com o comprimento igual ao do fuzil, espada e fuzil cruzado, em aspas. No verso da cruz, um disco semelhante em material e tamanho ao do anverso, no centro do qual haverá as letras X, XX ou XXX, conforme a medalha for em grau bronze, ou prata ou ouro, respectivamente. No centro da cabeça superior da cruz haverá um suporte de 4 (quatro) milímetros de comprimento, que sustentará uma argola de 8 (oito) milímetros de diâmetro interno por 10 (dez) milímetros de diâmetro externo, ambos do mesmo metal da medalha. A medalha será pendente de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 25 (vinte e cinco) milímetros de largura total de 25 (vinte e cinco) milímetros de comprimento, afinando então em bizel na extensão de mais de 15 (quinze) milímetros, findos os quais a ponta se prenderá na argola da medalha. Da direita para à esquerda a fita apresentará 4 (quatro) listas, de 2,5 (dois e meio) milímetros de largura cada uma, na ordem de cores seguintes: preta, branca, preta e branca; no centro, uma lista vermelha de 5 (cinco) milímetros de largura, cuja extremidade na ponta do bizel se prenderá na argola da medalha; após, outras quatro listas de 2,5 (dois e meio) milímetros de largura cada uma, na ordem de cores seguintes: branca, preta, branca e preta, todas representativas da bandeira paulista. (desenho nº 1).” (NR)
Artigo 4.º - O Artigo 5.º e seus §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 2.248, de 14 de agosto de 1953, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 5.º - A medalha em grau bronze terá no verso a letra X e será conferida aos oficiais e praças que contarem mais de 10 (dez) anos de serviço.
§ 1.º - A em grau prata terá no verso as letras XX e será conferida aos que contarem mais de 20 (vinte) anos de serviço.
§ 2.º - A em grau ouro terá no verso as letras XXX e será conferida aos que contarem mais de 30 (trinta) anos de serviço.” (NR)
Artigo 5.º - Os §§ 1.º, 4.º, 5.º e 7.º, do Artigo 10 da Lei n. 2.248, de 14 de agosto de 1953, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1.º - Ao completar qualquer dos períodos referidos no Artigo 5.º e seus parágrafos, a Administração, independentemente de requerimento do interessado, dará início ao processo de concessão da medalha “Valor Militar” aos policiais militares merecedores dessa honraria.
§ 4.º - Revisto o processo na Seção competente, o Comando Geral encaminhá-lo-á ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, juntando seu juízo pessoal sobre o valor do pretendente e se merece ou não a concessão.
§ 5.º - O Tribunal de Justiça Militar declarará se é ou não concedida a medalha, justificando sucintamente sua decisão, que será publicada em Boletim Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e no “Diário Oficial”.
§ 7.º - Recebendo-o, o Governador baixará decreto, publicado no “Diário Oficial”, concedendo a medalha nos termos do diploma, que assinará com o Secretário da Segurança Pública e o Comandante Geral da Polícia Militar.” (NR)
Artigo 6.º - O Artigo 11 da Lei n. 2.248, de 14 de agosto de 1953, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 11 - Quando se tratar da concessão das medalhas em grau prata e em grau ouro, a fé de ofício ou a certidão de assentamentos de que trata o § 2.º do Artigo 10 conterá somente as alterações registradas a partir da data da concessão da medalha anterior, inclusive a citação do decreto e do “Diário Oficial” e suas datas, até a atualidade.” (NR)
Artigo 7.º - O parágrafo único do Artigo 14 da Lei n. 2.248, de 14 de agosto de 1953, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único - Seu uso em formaturas militares para a Polícia Militar será determinado pelo Comandante Geral, e nas internas dos corpos e serviços pelos respectivos Comandantes ou Chefes.” (NR)
Artigo 8.º - O Artigo 15 da Lei n. 2.248, de 14 de agosto de 1953, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 15 - As medalhas, fitas e diplomas são fornecidos gratuitamente pelo Estado, para o que, anualmente, no orçamento da Polícia Militar do Estado, será votada a verba necessária.” (NR)
Artigo 9.º - O Artigo 18 da Lei n. 2.248, de 14 de agosto de 1953, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 18 - Os contemplados em definitivo, na data desta lei, com as medalhas de “Mérito Militar” e “Lealdade e Constância”, poderão substituí-las pela de “Valor Militar”, solicitando-a em parte regular.” (NR)
Artigo 10 - As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de novembro de 2003.
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Rafinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de novembro de 2003.