Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.596, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003

Dispõe sobre a dispensa e a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, nas situações e condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica dispensado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) dos juros e de 100% (cem por cento) das multas, calculados até a data do recolhimento, na liqüidação de débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja integralmente recolhido até o dia 22 de dezembro de 2003.
§ 1.º - Os débitos decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao ICM e ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2003, poderão ser liqüidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, mediante recolhimento em uma única parcela até o dia 22 de dezembro de 2003.
§ 2.º - O pagamento nas condições previstas neste artigo:
1 - implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos;
2 - aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na data da publicação desta lei, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que incidiria nas parcelas vincendas;
3 - no que se refere a multas, será feito sem prejuízo do disposto no Artigo 95 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989;
4 - em relação ao disposto no “caput”, aplica-se a autos de infração lavrados nos quais, por qualquer de seus itens, tenha havido exigência simultânea de imposto.
Artigo 2.º - Os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003 poderão ser liqüidados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que o pedido seja protocolado até 15 de dezembro de 2003 e o pagamento da parcela inicial seja efetuado até 22 de dezembro de 2003.
§ 1.º - O parcelamento previsto no “caput” deste artigo não se aplica a débito fiscal:
1 - com parcelamento em curso em 17 de outubro de 2003;
2 - decorrente de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou à industrialização;
3 - de operação submetida ao regime da sujeição passiva por substituição tributária, em relação ao imposto retido;
4 - de contribuinte inscrito no regime da empresa de pequeno porte.
§ 2.º - O pedido de parcelamento implica:
1 - confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;
2 - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte;
3 - consolidação do valor do débito fiscal na data do pagamento da primeira parcela, com os acréscimos previstos na legislação estadual.
§ 3.º - O acordo de parcelamento será considerado rompido, com o prosseguimento da cobrança do saldo devedor, na forma da lei, nas seguintes hipóteses:
1 - recolhimento não integral de qualquer uma das parcelas;
2 - atraso superior a 30 (trinta) dias no recolhimento de qualquer uma das parcelas.
§ 4.º - Na hipótese de recolhimento de parcela com atraso não superior a 30 (trinta) dias, ao seu valor deverá ser acrescido o montante correspondente a duas vezes a taxa de acréscimo financeiro.
§ 5.º - Aplicam-se ao parcelamento previsto neste artigo, no que não contrariarem as normas estabelecidas nesta lei, as disposições dos Artigos 100 e 101 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989.
Artigo 3.º - Para efeito desta lei:
I - considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação estadual;
II - a concessão dos benefícios mencionados nos Artigos 1.º e 2.º não dispensa o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados na seguinte proporção:
a) 5% (cinco por cento) do valor do débito, para pagamento nos termos do Artigo 1.º;
b) 10% (dez por cento) do valor do débito, para pagamento nos termos do Artigo 2.º.
Artigo 4.º - Ficam cancelados os débitos relativos a ICM e ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, inscritos ou não como dívida ativa, ajuizados ou não, cujos valores, atualizados em 17 de outubro de 2003, forem iguais ou inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 1.º - O disposto neste artigo não se aplica em caso de pendência de decisão administrativa ou judicial que puder eventualmente restabelecer a exigência de valor superior ao indicado no “caput” deste artigo.
§ 2.º- O arquivamento das execuções fiscais relativas aos débitos cancelados nos termos deste artigo será requerido independentemente do recolhimento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
§ 3.º - As providências necessárias ao cancelamento dos débitos fiscais de que trata este artigo serão determinadas e adotadas pela Secretaria da Fazenda em relação aos débitos não inscritos, e pela Procuradoria Geral do Estado em relação aos débitos inscritos ou ajuizados.
Artigo 5.º - O disposto nesta lei não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.
Artigo 6.º - Esta lei entra em vigor na data da publicação de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 2003.
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Elival da Silva Ramos
Procurador-Geral do Estado
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de dezembro de 2003.