Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.602, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003

Altera a Lei n. 7.645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, para isentar a microempresa, a empresa de pequeno porte e o produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial de 7 (sete) taxas previstas na Tabela "A", anexa a essa lei e facilitar aos estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração o pagamento de uma única taxa, em substituição àquelas 7 (sete) taxas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Artigo 1.º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 11 da Tabela “A”, anexa à Lei n. 7.645, de 23 de dezembro de 1991:
“11 - Retificação ou substituição, conforme o caso:
11.1 - de Guia de Recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS, quando solicitada pelo Contribuinte, por documento ou período de referência - 3,300;
11.2 - de declaração de informações e apuração do imposto - Declaração do Simples, por documento ou período  de referência - 3,300;
11.3 - mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome, etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento - 2,310;
Notas:
1.ª - subitens 11.1 e 11.2: expedidas pela Secretaria da Fazenda;
2.ª - subitem 11.3: expedida pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias.” (NR);
Artigo 2.º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Lei n. 7.645, de 23 de dezembro de 1991:
I - ao Artigo 1.°, os §§ 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.° e 7.°:
“§ 1.° - Fica facultado aos estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração o pagamento de uma  taxa anual única, em substituição à cobrança das taxas previstas na Tabela “A”, anexa a esta lei e relacionadas no § 2.°, observados os critérios indicados no § 3.º e a disciplina por ela estabelecida, em cujo valor se compreendem os seguintes serviços eletrônicos:
1- utilização dos serviços de consulta a conta fiscal, atualização dos débitos fiscais, emissão e retificação de guias de recolhimento, pagamento e parcelamento de ICMS (serviços disponíveis no ambiente de pagamentos);
2 - obtenção de certidão negativa de débitos;
3 - solicitação de autorização para impressão de documentos fiscais;
4 - autorização e comunicação de intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal;
5 - alteração de dados cadastrais;
6 - substituição de GIA;
7 - outros que vierem a ser criados.
§ 2.º - Na hipótese de opção pelo pagamento da taxa anual única indicada no § 1.°, fica suspensa, relativamente ao contribuinte dessa taxa, a cobrança das taxas previstas nos itens e subitens da tabela “A”, anexa  a esta lei, a seguir indicadas:
1 - item 7: entrega de declaração cadastral de contribuinte do ICMS (cópia);
2 - item 8: primeira expedição e subseqüentes da ficha de inscrição de contribuinte do ICMS;
3 - item 9: parcelamento de ICMS (emissão de carnê e débito em conta corrente);
4 - subitem 10.4: fornecimento de certidão negativa de ICMS;
5 - subitem 10.8: emissão de certidão de pagamento do ICMS;
6 - subitem 11.1: retificação de guia de recolhimento do ICMS ou substituição de guia de informação e apuração do ICMS, quando solicitada pelo contribuinte;
7 - subitem 16.1: cópia de microfilme de guia de recolhimento do ICMS ou da guia de informação e apuração do ICMS.
§ 3.º - A taxa única indicada no § 1.° será:
1 - devida anualmente por estabelecimento inscrito ou obrigado à inscrição no cadastro do ICMS, enquadrado no regime periódico de apuração, em virtude de franquia aos serviços eletrônicos prestados aos contribuintes desse imposto;
2 - equivalente ao valor de 12 (doze) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
3 - cobrada segundo forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
a) integralmente, até o mês de abril, quando se tratar de estabelecimento constante do cadastro de contribuintes do ICMS ou obrigado à inscrição nesse cadastro;
b) proporcionalmente, a partir do mês subseqüente ao da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, devendo o recolhimento ser efetuado até a data da apresentação do pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, quando se tratar de estabelecimento novo.
§ 4.º - Para fins do disposto no item 1 do § 3.° será considerado o período de 12 (doze) meses, compreendidos entre o mês de maio de cada ano e o mês de abril do ano subseqüente.
§ 5.º - Os serviços eletrônicos somente estarão disponíveis a partir do momento em que a Secretaria da Fazenda constatar o recolhimento da taxa anual única indicada no § 1.°.
§ 6.º - Independe do recolhimento da taxa única indicada no § 1.° o acesso aos seguintes serviços eletrônicos:
1 - apresentação:
a) de declaração cadastral de contribuinte do ICMS;
b) da declaração anual de contribuinte inscrito no regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, de que trata a Lei n. 10.086, de 19 de novembro de 1998 ou da que venha dispor sobre seu regime;
c) de guias de informação previstas na legislação do ICMS e a execução de procedimentos fiscais, exceto a retificação de guia de recolhimento do ICMS e a substituição de guia de informação e apuração do ICMS;
d) da Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM;
e) de arquivos magnéticos por meio do Posto Fiscal Eletrônico, em decorrência de notificação da Secretaria da Fazenda;
2 - outros do interesse do Fisco, expressamente indicados pela Secretaria da Fazenda.
§ 7.º - As despesas decorrentes da prestação de serviços de arrecadação pela rede bancária serão suportadas exclusivamente pela própria arrecadação da Taxa de Franquia aos Serviços Eletrônicos Relativos ao ICMS.” (NR);
II - ao Artigo 3.°, o inciso XIV:
“XIV - em relação às taxas indicadas nos §§ 1.° e 2.° do Artigo 1.°, sem prejuízo do acesso aos respectivos serviços:
a) a microempresa;
b) a empresa de pequeno porte;
c) o produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial;
d) o sujeito passivo por substituição tributária localizado em outra unidade federada e inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado.” (NR);
III - à Tabela “A”, anexa à Lei, o item 17:
“17 - Liberação do acesso aos serviços eletrônicos de que trata o § 1.° do Artigo 1.° da Lei n. 7.645, de 23 de dezembro de 1991 - 12,000” (NR).
Artigo 3.º - Fica instituído o Fundo de Atualização Tecnológica da Secretaria da Fazenda, vinculado ao Gabinete do Secretário, visando a melhoria e ampliação dos serviços eletrônicos prestados aos contribuintes do ICMS, cujos recursos serão destinados aos seguintes objetivos:
I - modernização dos sistemas de informação da Secretaria da Fazenda, de acordo com as novas tecnologias;
II - expansão e atualização do parque tecnológico da Secretaria da Fazenda, compreendendo servidores, rede, microcomputadores, a licença e o desenvolvimento de aplicativos;
III - modernização dos sistemas de informação dos demais órgãos do governo diretamente relacionados com a prestação de serviços relativos ao ICMS;
IV - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, tendo como objetivo facilitar ao contribuinte o cumprimento de suas obrigações e agilizar o processo administrativo tributário.
Artigo 4.º - Constituem receitas do Fundo previsto no Artigo 3.°:
I - a receita referente à arrecadação da taxa anual única indicada no § 1.° do Artigo 1.° da Lei n. 7.645, de 23 de dezembro de 1991;
II - as relativas a doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
III - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;
IV - os rendimentos de depósitos bancários e aplicações financeiras dos recursos provenientes do Fundo.
Parágrafo único - Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão movimentados por meio de conta especial a ser aberta no Banco Nossa Caixa S/A e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido, automaticamente, para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
Artigo 5.º - As receitas próprias, discriminadas no Artigo 4.°, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhadas à conta das dotações consignadas ao Gabinete do Secretário da Fazenda.
Artigo 6.º - O Fundo terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente, e ficará sujeito à auditoria do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 7.º - A aplicação dos recursos do Fundo será determinada por um Conselho Deliberativo presidido pelo Secretário da Fazenda.
§ 1.º - Caberá ao Secretário da Fazenda designar os membros e suplentes do Conselho Deliberativo de que trata o “caput”, competindo-lhe, na qualidade de presidente, submeter à aprovação do colegiado propostas de utilização dos recursos do Fundo em projetos de outros órgãos do governo, nos termos do inciso III do Artigo 3.°.
§ 2. - Os serviços prestados pelos membros e suplentes do Conselho Deliberativo serão considerados relevantes e realizados sem prejuízos de suas funções ou cargos e sem quaisquer ônus para o Estado.
Artigo 8.º - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio do Estado, sob a administração e fiscalização da Secretaria da Fazenda.
Artigo 9.º - O Fundo a que se refere esta lei reger-se-á pelas normas contidas no Decreto-lei Complementar n. 16, de 2 de abril de 1970 e sua regulamentação.
Artigo 10 - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais com a inclusão das classificações orçamentárias que se fizerem necessárias, observando-se o disposto no § 1.° do Artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao Fundo de Atualização Tecnológica da Secretaria da Fazenda, o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), proveniente de recursos do Fundo de Apoio ao Contribuinte do Estado de São Paulo, instituído por meio do Decreto-lei n.  240, de 12 de maio de 1970, alterado pela Lei n. 50, de 6 de novembro de 1972 e pela Lei n. 10.941, de 25 de outubro de 2.001.
Parágrafo único - Além da destinação prevista no Artigo 3.°, os recursos indicados no “caput” poderão ser aplicados na modernização de prédios e instalações da Secretaria da Fazenda, mediante a execução de obras que tenham por objetivos melhorias nos ambientes de trabalho e no suporte e atendimento aos usuários  dos serviços eletrônicos relativos ao ICMS.
Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos partir de 1.° de janeiro de 2004.

 

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2003.
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 2003.