O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída, no Estado de São Paulo, a "Semana de Incentivo à Inclusão Digital", a ser realizada anualmente na última semana de março, com o objetivo de estimular e ampliar projetos relacionados à difusão e popularização do acesso aos recursos de informática e telecomunicações, através da colaboração entre o Estado e a sociedade civil.
Parágrafo Único - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de janeiro de 2004.
GERALDO ALCKMIN
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo
Arnaldo Madeira
Secretário - Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de janeiro de 2004.
Institui a "Semana de Incentivo à Inclusão Digital".
Retificação do D.O. de 8-1-2004
Leia-se como segue e não como constou:
Parágrafo Único - A coordenação da "Semana de Incentivo à Inclusão Digital" ficará a cargo da Secretaria de Ciência e Tecnologia.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.