Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 11.759, DE 01 DE JULHO DE 2004

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.548, de 27 de fevereiro de 2007)

(Projeto de Lei nº 79, de 2004, do Deputado Emidio de Souza - PT)

É assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos do Estado para as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Palácio dos Bandeirantes, aos 1º de julho de 2004.
Geraldo Alckmin
Artigo 1º - É assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos do Estado para as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Artigo 2º - As vagas estabelecidas nesta lei deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade aos idosos.
Artigo 3º - As vagas reservadas nos termos desta lei deverão apresentar indicação sobre a finalidade e sobre as condições para a sua utilização.
Artigo 4º - A fiscalização para o fiel cumprimento desta lei será exercida pelo Poder Executivo, que através de ato próprio designará o órgão responsável.
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei, com relação aos estacionamentos públicos, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos para o seu fiel cumprimento.
Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 2004
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, a 1º de julho de 2004.

- Revogada por Consolidação pela  Lei nº 12.548, de 27/02/2007.