Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.781, DE 13 DE JULHO DE 2004

(PL 165/2003 - Milton Vieira)

Dispõe sobre obrigatoriedade de divulgação dos valores arrecadados a título de multas de trânsito, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os órgãos competentes pelas aplicações de multas de trânsito ficam obrigados a divulgar, através de publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, todos os valores arrecadados a esse título.

Parágrafo único - vetado

Artigo 2º - vetado

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado;

V - vetado.

Parágrafo único - vetado.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2004

GERALDO ALCKMIN

Dario Rais Lopes

Secretário dos Transportes

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário da Segurança Pública

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de julho de 2004.