O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Aplicam-se à Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP as disposições da Lei n.º 9.361, de 5 de julho de 1996, que cria o Programa Estadual de Desestatização e dispõe sobre a Reestruturação Societária e Patrimonial do Setor Energético.
Parágrafo único - A Fazenda do Estado e as entidades da Administração indireta poderão alienar as ações do capital social da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP por quaisquer das formas admitidas em direito.
Artigo 2º - O § 2º do artigo 20 da Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - A quantidade de sociedades a serem criadas, observados os limites máximos previstos neste artigo, assim como as respectivas áreas de atuação, poderão ser alteradas por decisão do Poder Concedente dos serviços de energia elétrica, ou por razões de conveniência empresarial devidamente justificadas." (NR)
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os §§ 6º e 7º do artigo 20 da Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996.
Palácio dos Bandeirantes, aos 20 de maio de 2005.
GERALDO ALCKMIN
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de maio de 2005.