Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.972, DE 25 DE AGOSTO DE 2005

(PL 108/2000 - Maria Lúcia Prandi)

Institui a Política Estadual de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência, nos termos da presente lei.

Artigo 2º - Constituem objetivos da Política Estadual de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência:

I - a promoção da prevenção da gravidez precoce, através de ações desenvolvidas nos serviços de saúde e nas escolas;

II - a orientação quanto aos métodos contraceptivos;

III - o atendimento psicológico grupal e individual e a orientação psicossocial;

IV - o atendimento ambulatorial e o acompanhamento pré-natal.

Artigo 3º - A Política Estadual de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência atenderá aos seguintes requisitos:

I - Será desenvolvida por uma equipe interdisciplinar, formada por médicos, psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros e educadores;

II - Obedecerá aos preceitos de descentralização administrativa do Sistema Único de Saúde - SUS, devendo o Poder Executivo repassar recursos aos Municípios para sua operacionalização;

III - Deverá respeitar e seguir as diretrizes gerais definidas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Conselho Estadual de Saúde.

Artigo 4º - Poderão ser celebrados convênios com órgãosfederais, municipais e entidades representativas da sociedade civil de assistência médica e social, para cumprimento dos objetivos desta lei.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 2005

GERALDO ALCKMIN

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de agosto de 2005.