O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência, nos termos da presente lei.
Artigo 2º - Constituem objetivos da Política Estadual de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência:
I - a promoção da prevenção da gravidez precoce, através de ações desenvolvidas nos serviços de saúde e nas escolas;
II - a orientação quanto aos métodos contraceptivos;
III - o atendimento psicológico grupal e individual e a orientação psicossocial;
IV - o atendimento ambulatorial e o acompanhamento pré-natal.
Artigo 3º - A Política Estadual de Prevenção e Atendimento à Gravidez na Adolescência atenderá aos seguintes requisitos:
I - Será desenvolvida por uma equipe interdisciplinar, formada por médicos, psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros e educadores;
II - Obedecerá aos preceitos de descentralização administrativa do Sistema Único de Saúde - SUS, devendo o Poder Executivo repassar recursos aos Municípios para sua operacionalização;
III - Deverá respeitar e seguir as diretrizes gerais definidas pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Conselho Estadual de Saúde.
Artigo 4º - Poderão ser celebrados convênios com órgãosfederais, municipais e entidades representativas da sociedade civil de assistência médica e social, para cumprimento dos objetivos desta lei.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 2005
GERALDO ALCKMIN
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de agosto de 2005.