O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o "Dia da Não Droga", a ser comemorado, anualmente, no dia 1º de março.
Artigo 2º - O dia instituído nesta lei constará do Calendário Oficial de Eventos do Estado.
Artigo 3º - Para a comemoração do dia previsto no artigo 1º, o Poder Executivo envidará esforços para a realização, em espaços e escolas públicas, de campanhas de esclarecimento dos males causados pelo uso de drogas, tais como álcool, tabaco, entorpecentes, entre outras.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 2005
GERALDO ALCKMIN
Gabriel Benedito Issaac Chalita
Secretário da Educação
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de setembro de 2005.