Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 12.046, DE 21 DE SETEMBRO DE 2005

( PL 1123/2003 - Said Mourad)

Institui o "Dia da Não Droga", a ser comemorado, anualmente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído o "Dia da Não Droga", a ser comemorado, anualmente, no dia 1º de março.

Artigo 2º - O dia instituído nesta lei constará do Calendário Oficial de Eventos do Estado.

Artigo 3º - Para a comemoração do dia previsto no artigo 1º, o Poder Executivo envidará esforços para a realização, em espaços e escolas públicas, de campanhas de esclarecimento dos males causados pelo uso de drogas, tais como álcool, tabaco, entorpecentes, entre outras.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 2005

GERALDO ALCKMIN

Gabriel Benedito Issaac Chalita

Secretário da Educação

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de setembro de 2005.