Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 12.061, DE 26 DE SETEMBRO DE 2005

(PL 962/1995 - Paschoal Thomeu)

Institui o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina, com as seguintes atribuições:

I - formar diretrizes e promover, em todos os níveis da administração direta e indireta, atividades que visem à defesa dos direitos da Comunidade Nordestina, a sua plena inserção na vida sócio-econômica e político-cultural;

II - assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas do Governo relativos à Comunidade Nordestina com o objetivo de defender seus direitos e interesses;

III - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à problemática da Comunidade Nordestina;

IV - receber sugestões da sociedade, opinar sobre denúncias e estudar problemas que lhe sejam encaminhados;

V - promover anualmente a Semana de Arte e Cultura das regiões Norte e Nordeste do Brasil;

VI - coordenar o Dia do Nordestino, previsto na Lei Estadual n.º 8.441, de 1993;

VII - elaborar o seu regimento interno.

Artigo 2º - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina será composto por 11 (onze) conselheiros e 5 (cinco) suplentes, designados pelo Governador do Estado, que elegerão um presidente e um secretário.

Parágrafo único - A designação dos conselheiros de que trata o "caput" deste artigo deverá considerar nomes de pessoas de comprovada atuação junto aos movimentos e entidades da Comunidade Nordestina.

Artigo 3º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Artigo 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, proibida a reeleição.

Artigo 5º - Outras normas de organização do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Nordestina serão definidas em decreto pelo Governador do Estado até 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 2005

GERALDO ALCKMIN

Hédio Silva Júnior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de setembro de 2005.