Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 12.151, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005

(Última atualização: Lei n° 17.832, de 01/11/2023)

Estabelece multa pela emissão de cartões de crédito e débito sem o consentimento do consumidor.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1° - As instituições financeiras e empresas administradoras de cartões de crédito e débito ficam proibidas de enviar cartões de crédito e débito aos consumidores, sem que seja prévia e expressamente solicitado e autorizado.

Artigo 2° - Vetado.

I - Vetado.

II - Vetado.

III - Vetado.

IV - Vetado.

§ 1° - Vetado.

§ 2° - Vetado.

§ 3° - Vetado.

Artigo 3° - A fiscalização do disposto nesta lei será feita pelo órgão estadual de proteção ao consumidor, nos termos do regulamento.

Artigo 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 2005.

a) RODRIGO GARCIA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 2005.

a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.