
LEI Nº
12.228, DE 11 DE JANEIRO DE 2006.
(Projeto
de lei nº 357/2005, do Deputado Vinícius Camarinha - PSB)
Dispõe
sobre os estabelecimentos comerciais que colocam a disposição, mediante
locação, computadores e máquinas para acesso à internet e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo
1º - São regidos por esta lei os estabelecimentos comerciais instalados no
Estado de São Paulo que ofertam a locação de computadores e máquinas para
acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo
os designados como "lan houses", cibercafés e "cyber
offices", entre outros.
Artigo
2º - Os estabelecimentos de que trata esta lei ficam obrigados a criar e manter
cadastro atualizado de seus usuários, contendo:
I -
nome completo;
II -
data de nascimento;
III -
endereço completo;
IV -
telefone;
V -
número de documento de identidade.
§ 1º -
O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de
documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer
uso de computador ou máquina.
§ 2º -
O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a
identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado.
§ 3º -
Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquinas:
1. a
pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo, ou o fizerem de
forma incompleta;
2. a
pessoas que não portarem documento de identidade, ou se negarem a exibi-lo;
§ 4º -
As informações e o registro previstos neste artigo deverão ser mantidos por, no
mínimo, 60 (sessenta) meses.
§ 5º -
Os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico.
§ 6º -
O fornecimento dos dados cadastrais e demais informações de que trata este
artigo só poderá ser feito mediante ordem ou autorização judicial.
§ 7º -
Excetuada a hipótese prevista no § 6º, é vedada a divulgação dos dados
cadastrais e demais informações de que trata este artigo, salvo se houver
expressa autorização do usuário.
Artigo
3º - É vedado aos estabelecimentos de que trata esta lei:
I -
permitir o ingresso de pessoas menores de 12 (doze) anos sem o acompanhamento
de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal devidamente
identificado;
II -
permitir a entrada de adolescentes de 12 (doze) a 16 (dezesseis) anos sem
autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável
legal;
III -
permitir a permanência de menores de 18 (dezoito) anos após a meia-noite, salvo
se com autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de
responsável legal.
Parágrafo
único - Além dos dados previstos nos incisos I a V do artigo 2º, o usuário
menor de 18 (dezoito) anos deverá informar os seguintes:
1.
filiação;
2. nome
da escola em que estuda e horário (turno) das aulas.
Artigo
4º - Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão:
I -
expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um
breve resumo sobre os mesmos e a respectiva classificação etária, observada a
disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria;
II -
ter ambiente saudável e iluminação adequada;
III -
ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos
físicos;
IV - ser
adaptados para possibilitar acesso a portadores de deficiência física;
V -
tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade utilizem
contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a 3 (três)
horas, devendo haver um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os
períodos de uso;
VI -
regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às características
peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade.
Artigo
5º - São proibidos:
I - a
venda e o consumo de bebidas alcoólicas;
II - a
venda e o consumo de cigarros e congêneres;
III - a
utilização de jogos ou a promoção de campeonatos que envolvam prêmios em
dinheiro.
Artigo
6º - A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I -
multa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios a serem definidos em
regulamento;
II - em
caso de reincidência, cumulativamente com a multa, suspensão das atividades ou
fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração.
§ 1º -
Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º -
Os valores previstos no inciso I serão atualizados anualmente, pelos índices
oficiais.
Artigo
7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, especialmente quanto à
atribuição para fiscalizar seu cumprimento e impor as penalidades a que se
refere o artigo 6º.
Artigo
8º - Esta lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação
oficial.
Palácio
dos Bandeirantes, aos 11 de janeiro de 2006.
Geraldo
Alckmin
Hédio
Silva Júnior
Secretário
da Justiça e da Defesa da Cidadania
Saulo
de Castro Abreu Filho
Secretário
da Segurança Pública
Arnaldo
Madeira
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicada
na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de janeiro de 2006.