
LEI Nº
12.268, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006.
Institui
o Programa de Ação Cultural - PAC, e dá providências correlatas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo
1º - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o Programa de Ação
Cultural - PAC, que será implementado pela Secretaria de Estado da Cultura.
Artigo
2º - São objetivos do PAC:
I -
apoiar e patrocinar a renovação, o intercâmbio, a divulgação e a produção artística
e cultural no Estado;
II -
preservar e difundir o patrimônio cultural material e imaterial no Estado;
III -
apoiar pesquisas e projetos de formação cultural, bem como a diversidade
cultural;
IV -
apoiar e patrocinar a preservação e a expansão dos espaços de circulação da
produção cultural.
Artigo
3º - O PAC será constituído pelas seguintes receitas:
I -
recursos específicos, fixados pela Secretaria de Estado da Fazenda, e
consignados no orçamento anual da Secretaria de Estado da Cultura, aqui denominados
"Recursos Orçamentários";
II -
recursos do Fundo Estadual de Cultura criado pela Lei nº 10.294, de 3 de
dezembro de 1968;
III -
recursos provenientes do Incentivo Fiscal de que trata o artigo 6º da presente
lei.
Artigo
4º - Os recursos do PAC serão destinados a atividades culturais independentes,
de caráter privado, nos seguintes segmentos:
I -
artes plásticas, visuais e design;
II -
bibliotecas, arquivos e centros culturais;
III -
cinema;
IV -
circo;
V -
cultura popular;
VI -
dança;
VII -
eventos carnavalescos e escolas de samba;
VIII -
"hip-hop";
IX -
literatura;
X -
museu;
XI -
música;
XII -
ópera;
XIII -
patrimônio histórico e artístico;
XIV -
pesquisa e documentação;
XV -
teatro;
XVI -
vídeo;
XVII -
bolsas de estudo para cursos de caráter cultural ou artístico, ministrados em
instituições nacionais ou internacionais sem fins lucrativos;
XVIII -
programas de rádio e de televisão com finalidades cultural, social e de
prestação de serviços à comunidade;
XIX -
projetos especiais - primeiras obras, experimentações, pesquisas, publicações,
cursos, viagens, resgate de modos tradicionais de produção, desenvolvimento de
novas tecnologias para as artes e para a cultura e preservação da diversidade
cultural;
XX -
restauração e conservação de bens protegidos por órgão oficial de preservação;
XXI -
recuperação, construção e manutenção de espaços de circulação da produção
cultural no Estado.
Artigo
5º - Constituirão receitas do Fundo Estadual de Cultura:
I -
dotação orçamentária própria;
II -
doações e contribuições dos governos federal, estaduais e municipais, de
autarquias e de sociedades de economia mista;
III -
doações e contribuições das pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
IV -
repasses de organismos nacionais e internacionais, baseados em convênios;
V -
juros de depósitos ou operações de crédito do próprio Fundo Estadual de
Cultura;
VI -
vetado;
VII -
quaisquer outras receitas que legalmente incorporam-se ao Fundo Estadual de
Cultura.
Artigo
6º - O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS poderá, nos termos e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo, destinar a projetos culturais credenciados
pela Secretaria de Estado da Cultura parte do valor do ICMS a recolher, apurado
nos termos do artigo 47 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.
§ 1º -
A concessão do incentivo fiscal previsto neste artigo deverá:
1 -
observar o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155
da Constituição Federal;
2 -
ficar limitada a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da
arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior,
relativamente ao montante máximo de recursos disponíveis, a ser fixado em cada
exercício pela Secretaria de Estado da Fazenda, para captação aos projetos
credenciados pela Secretaria de Estado da Cultura em cada exercício.
§ 2º -
Para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser
destinada aos projetos culturais de que trata o "caput", serão
fixados, por meio de decreto, percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor
do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variar de 0,01%
(um centésimo por cento) a 3,0% (três por cento), de acordo com escalonamento
por faixas de saldo devedor anual.
§ 3º -
O disposto neste artigo não se aplica a contribuinte que não esteja em situação
regular perante o Fisco, no que se refere ao cumprimento das obrigações principal
e acessórias, e não satisfaça os requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo.
Artigo
7º - Para as propostas de conteúdo artístico-cultural, com destinação
exclusivamente pública para efeitos desta lei, considera-se:
I -
projeto cultural: a proposta de conteúdo artístico-cultural, com destinação
exclusivamente pública, e de iniciativa da produção independente, que receberá
os benefícios do PAC;
II -
gestor ou promotor: pessoa física ou jurídica responsável pelo projeto ou pelo
seu desenvolvimento;
III -
patrocinador: pessoa jurídica, contribuinte tributário de ICMS, que apoiar
financeiramente projeto cultural.
Artigo
8º - Poderão apresentar projetos, como pessoa física, o próprio artista ou
detentor de direitos sobre o seu conteúdo e, como pessoa jurídica, empresas com
sede no Estado que tenham como objeto atividades artísticas e culturais, e
instituições culturais sem fins lucrativos.
Parágrafo
único - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica a órgãos e
entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estaduais e
municipais, as quais poderão ser apenas beneficiárias de projetos referentes a
atividades artísticas e culturais.
Artigo
9º - Fica vedada a utilização dos recursos do Incentivo Fiscal de que trata o
artigo 6º para projetos em que seja beneficiária a empresa patrocinadora, bem
como seus proprietários, sócios ou diretores, seus cônjuges e parentes em
primeiro grau.
§ 1º -
A utilização de recursos na forma prevista no "caput" deste artigo
sujeitará a empresa patrocinadora ao cancelamento dos benefícios desta lei, com
prejuízo dos valores eventualmente já depositados.
§ 2º -
O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos projetos de
conservação ou restauração de bens protegidos por órgão público.
Artigo
10 - Caberá ao Conselho Estadual de Cultura discutir e propor políticas
públicas para o Estado na área de Cultura, bem como normas e diretrizes gerais
da aplicação dos recursos da presente lei.
Artigo
11 - Os recursos consignados no orçamento anual da Secretaria de Estado da
Cultura, previstos no inciso I do artigo 3º desta lei - "Recursos
Orçamentários", têm como finalidades o apoio à pesquisa, criação e
circulação de obras e atividades artísticas e culturais por meio de:
I -
projetos artísticos e culturais propostos por pessoas físicas ou jurídicas, com
ou sem fins lucrativos, e que tenham residência ou sede no Estado;
II -
programas públicos estabelecidos em leis municipais que, por meio de concursos
públicos, destinem recursos no orçamento do município para projetos de artistas
e produtores culturais locais.
Parágrafo
único - Fica vedada a concessão dos recursos de que trata o "caput"
deste artigo a:
1.
obras, produtos, eventos ou quaisquer projetos destinados a circuitos ou
coleções particulares;
2. institutos,
fundações, ou associações vinculadas a organizações privadas que tenham fins
lucrativos e não tenham na arte e na cultura uma de suas principais atividades;
3.
qualquer órgão, despesa ou projeto da administração pública direta ou indireta,
seja ela municipal, estadual ou federal.
Artigo
12 - vetado.
Parágrafo
único - vetado.
Artigo
13 - Anualmente, a Secretaria de Estado da Cultura poderá utilizar até 3,5%
(três e meio por cento) dos recursos do PAC para pagamento dos membros das
Comissões, hospedagem, transportes, consultorias e pareceres técnicos,
contratações de serviços, operação da conta bancária e exigências legais
decorrentes, divulgação, conferência estadual da cultura, pré-conferências e
demais despesas necessárias à administração do PAC.
Artigo
14 - A participação dos projetos de produção cultural para obtenção de
patrocínio com verba dos "Recursos Orçamentários" realizar-se-á por
meio de editais públicos definidos pelo Conselho Estadual de Cultura.
Artigo
15 - Para inscrever o projeto no PAC, o proponente terá que comprovar domicílio
ou sede no Estado há pelo menos 2 (dois) anos da data da inscrição.
Artigo
16 - A seleção dos projetos de produção cultural a serem beneficiados com
verbas dos "Recursos Orçamentários" será feita por comissões
julgadoras em cada área, designadas pelo Secretário de Estado da Cultura,
composta cada uma por 5 (cinco) membros de notório saber na área de atuação
definida pelo respectivo edital, na seguinte conformidade:
I - 2
(dois) membros escolhidos pelo Secretário de Estado da Cultura, que indicará
entre eles o Presidente e Vice-Presidente;
II - 3
(três) membros escolhidos pelo Secretário de Estado da Cultura por meio de
listas de nomes indicados por entidades artísticas do Estado.
Artigo
17 - vetado:
I -
vetado;
II -
vetado;
III -
vetado.
Artigo
18 - Deverá constar de todo material de divulgação ou indicação dos projetos
beneficiados por esta lei, o seguinte texto: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL DA SECRETARIA DE CULTURA, ou outra forma que a
Secretaria de Estado da Cultura indicar.
Artigo
19 - Os proponentes e seus responsáveis, que forem declarados inadimplentes em
razão da inadequada aplicação dos recursos recebidos, ou pelo não-cumprimento
do contrato, não poderão celebrar qualquer outro ajuste ou receber recursos do
Governo do Estado por um período de 5 (cinco) anos.
Artigo
20 - Fica criada na Secretaria de Estado da Cultura a Comissão de Análise de
Projetos - CAP, a ser constituída pelo Secretário de Estado da Cultura, com a
finalidade de analisar e deliberar sobre os projetos culturais destinados à
obtenção do incentivo fiscal previsto no inciso III, do artigo 3º desta lei.
§ 1º -
A CAP será composta, de forma paritária, por servidores públicos e
representantes da sociedade civil.
§ 2º -
A Presidência da CAP será exercida por representante da Secretaria de Estado da
Cultura, indicado pelo titular da Pasta.
Artigo
21 - Fica criado na Secretaria de Estado da Cultura, diretamente subordinado ao
Gabinete do Secretário, o Núcleo de Gerenciamento dos projetos destinados à
obtenção dos benefícios do Incentivo Fiscal de que trata o artigo 6º desta lei.
Parágrafo
único - O Núcleo de Gerenciamento de que trata este artigo será constituído por
servidores da Secretaria designados para estas atividades pelo Secretário de
Estado da Cultura.
Artigo
22 - Fica instituída no Estado a Conferência Estadual de Arte e Cultura, que
tem como objetivo organizar o debate, visando sistematizar demandas, propostas
e diretrizes de políticas públicas que ampliem e consolidem o processo cultural
no Estado.
Parágrafo
único - A Conferência Estadual de Arte e Cultura, sob coordenação do Conselho
Estadual de Cultura, será realizada a cada 2 (dois) anos, no Estado, e será
precedida de pré-conferências.
Artigo
23 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar de sua publicação.
Artigo
24 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Artigo
25 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei
nº 8.819, de 10 de junho de 1994.
Palácio
dos Bandeirantes, aos 20 de fevereiro de 2006.
Geraldo
Alckmin
João
Batista de Andrade
Secretário
da Cultura
Luiz
Tacca Júnior
Secretário
da Fazenda
Arnaldo
Madeira
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicada
na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de fevereiro de 2006.