Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 12.185, DE 05 DE JANEIRO DE 2006

Isenta do ICMS o consumo residencial de energia elétrica, nas condições que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica isento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS o fornecimento de energia elétrica para consumo residencial de até 90 (noventa) Kwh por mês, nos termos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único - O benefício previsto no “caput” deste artigo deverá ser transferido ao consumidor, mediante redução do valor da operação no montante correspondente ao valor do imposto.
Artigo 2º - O disposto nesta lei deverá ser regulamentado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua vigência.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 2006
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Fábio Augusto Martins Lepique
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de janeiro de 2006.
 

 

LEI Nº 12.185, DE 5 DE JANEIRO DE 2006


Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS o consumo residencial de energia elétrica, nas condições que especifica


leia-se como segue e não como constou:


Luiz Tacca Júnior
Secretário da Fazenda
Fábio Augusto Martins Lepique
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de janeiro de 2006.