Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 12.223, DE 11 DE JANEIRO DE 2006

(Projeto de lei nº 477/2002, do Deputado Geraldo Vinholi - PDT)

Dispõe sobre o desenvolvimento de programas, projetos e atividades visando a incentivar os criadores de gado bovino a integrar o Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Origem Bovina e Bubalina - SISBOV, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O Poder Público desenvolverá programas, projetos e atividades com a finalidade de apoiar e incentivar os criadores de gado bovino a integrar o Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Origem Bovina e Bubalina - SISBOV, instituído pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Artigo 2º - Os programas, projetos e atividades a que se refere o artigo 1º incluirão, entre outras, as seguintes ações e medidas:

I - pesquisa e desenvolvimento de dispositivos internos e externos de identificação e monitoramento individual de bovinos;

II - suporte técnico, metodológico e operacional;

III - instituição de linhas especiais de financiamento;

IV - realização de seminários, debates, palestras, audiências públicas e outros eventos;

V - confecção de manuais e cartilhas;

VI - realização de campanhas institucionais.

Parágrafo único - No desenvolvimento dos dispositivos de que trata o inciso I, dar-se-á prioridade àqueles que conciliem as seguintes características:

1. emprego de tecnologia avançada;

2. menor custo de produção, implantação e monitorização;

3. preservação do bem-estar do animal no qual o dispositivo será implantado.

Artigo 3º - Os programas, projetos e atividades de que trata esta lei deverão atentar para as normas expedidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a respeito do SISBOV.

Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de janeiro de 2006.

Geraldo Alckmin

Antonio Duarte Nogueira Júnior

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de janeiro de 2006.