O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Poder Público desenvolverá programas, projetos e atividades com a finalidade de apoiar e incentivar os criadores de gado bovino a integrar o Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Origem Bovina e Bubalina - SISBOV, instituído pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Artigo 2º - Os programas, projetos e atividades a que se refere o artigo 1º incluirão, entre outras, as seguintes ações e medidas:
I - pesquisa e desenvolvimento de dispositivos internos e externos de identificação e monitoramento individual de bovinos;
II - suporte técnico, metodológico e operacional;
III - instituição de linhas especiais de financiamento;
IV - realização de seminários, debates, palestras, audiências públicas e outros eventos;
V - confecção de manuais e cartilhas;
VI - realização de campanhas institucionais.
Parágrafo único - No desenvolvimento dos dispositivos de que trata o inciso I, dar-se-á prioridade àqueles que conciliem as seguintes características:
1. emprego de tecnologia avançada;
2. menor custo de produção, implantação e monitorização;
3. preservação do bem-estar do animal no qual o dispositivo será implantado.
Artigo 3º - Os programas, projetos e atividades de que trata esta lei deverão atentar para as normas expedidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a respeito do SISBOV.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de janeiro de 2006.
Geraldo Alckmin
Antonio Duarte Nogueira Júnior
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de janeiro de 2006.