Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 12.239, DE 23 DE JANEIRO DE 2006

(Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 3959)

(Projeto de Lei nº 212, de 2004, do Deputado Geraldo "Bispo Gê" Tenuta - PSDB)

Dispõe sobre a instituição de cadastro com os números das linha telefônicas dos assinantes do serviço de telefonia interessados no sistema de venda, por via telefônica

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, cadastro com os números das linhas telefônicas dos assinantes do serviço de telefonia interessados no sistema de vendas, por via telefônica.
Artigo 2º - As companhias operadoras de serviço de telefonia fixa e telefonia móvel deverão constituir e manter um cadastro especial de assinantes que se manifestarem interessados em receber ofertas de produtos e serviços, a ser disponibilizado às empresas prestadoras do serviço de “telemarketing”.
Artigo 3º - As companhias operadoras de serviço de telefonia fixa e telefonia móvel terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta lei, para constituir e divulgar a existência do cadastro especial, bem como as formas de inclusão.
Artigo 4º - O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - multa correspondente a 1000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
II - na hipótese de falta de pagamento ou no caso de reincidência, a empresa prestadora de serviços de “telemarketing” ficará proibida de exercer suas atividades.
Parágrafo único - Os valores arrecadados em decorrência da multa aplicada deverão ser utilizados em programas de defesa do consumidor, a serem administrados pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de janeiro de 2006.
a) RODRIGO GARCIA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de janeiro de 2006.
a) Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar Substituto

- Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 3959, julgada em 20/04/2016.