Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 12.249, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2006

(Projeto de lei nº 159, de 2000, do Deputado Conte Lopes - PPB)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da destruição das armas de fogo que forem apreendidas

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica a Secretaria da Segurança Pública do Estado obrigada a destruir as armas de fogo apreendidas, que deverão ser recolhidas para um local de segurança máxima e, posteriormente, destruídas, exceto as armas que possam ser utilizadas no trabalho das Polícias Civil e Militar.

Parágrafo único - A destruição das armas a que se refere o "caput" deste artigo deverá obedecer a um processo de identificação para que se proceda a um registro de todas as armas apreendidas e destruídas.

Artigo 2º - Caberá a uma Comissão Técnica especialmente designada pelo Secretário da Segurança Pública estabelecer quais armas de fogo poderão ser destinadas para uso das Polícias Civil e Militar.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.

a) RODRIGO GARCIA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.

a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar