Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 12.271, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2006

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.548, de 27 de fevereiro de 2007)

(Projeto de Lei nº 536, de 2004, do Deputado Giba Marson - PV)

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A Política Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso consiste na formulação da política do desenvolvimento turístico do Estado voltada para geração de emprego e renda.
Parágrafo único - Considera-se turismo para o idoso a prática de atividades adequadas e planejadas para pessoas maiores de sessenta anos, no contexto turístico, visando a melhor qualidade de vida da terceira idade.
Artigo 2º - Para o crescimento do turismo que se pretende alcançar, conforme dispõe o “caput” do artigo 1º, o Poder Executivo estabelecerá normas e diretrizes para programas governamentais e empreendimentos privados voltados para os idosos.
Artigo 3º - As diretrizes da Política Estadual de que trata esta lei são:
I - políticas públicas, com a finalidade de estimular as empresas ligadas ao turismo no Estado a operar com produtos voltados para as pessoas da terceira idade;
II - geração de emprego e renda em ações que levem ao desenvolvimento econômico de cada região por meio de instrumentos creditícios, observando-se o princípio do desenvolvimento sustentável;
III - estímulo ao ecoturismo em áreas naturais e em áreas consideradas patrimônio histórico e cultural;
IV - realização de campanhas de estímulo junto às áreas ligadas ao turismo, para melhor qualidade de vida da terceira idade, promovendo:
a) a qualificação dos produtos por meio de curso de capacitação e organização empresarial;
b) o planejamento de atividades adequadas aos idosos;
c) a disponibilização de profissionais capacitados nos empreendimentos que visem ao turista idoso;
d) programa que possa reduzir preços de tarifas.
Artigo 4º - A implantação de empreendimento ou de serviço voltados ao Turismo para o Idoso, pelas empresas interessadas, dependerá de aprovação prévia pelo órgão estadual competente, que poderá oferecer incentivos creditícios e priorizar parcerias, de acordo com as normas jurídicas vigentes, junto às empresas, associações, sindicatos e instituições pública estadual e municipal.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de fevereiro de 2006
GERALDO ALCKMIN
Fernando Longo
Secretário do Turismo
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de fevereiro de 2006.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.548, de 27/02/2007.