Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 12.277, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2006

(Revogada pela Lei nº 15.179, de 23 de outubro de 2013)

(Projeto de Lei nº 54, de 2004, do Deputado Sebastião Almeida - PT)

Assegura gratuidade no Transporte Coletivo Intermunicipal aos maiores de 65 anos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - No sistema de transporte coletivo intermunicipal rodoviário ficará assegurado aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos:
I - a reserva de 1 (uma) vaga gratuita, por veículo, para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II - a reserva da vaga necessitará de um agendamentocom 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Parágrafo único - Ficam abrangidos por esta lei o transporte coletivo intermunicipal rodoviário público e privado.
Artigo 2º - Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso, apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade e renda.
Artigo 3º - A multa pelo descumprimento desta lei será:
I - quinhentas (500) UFESPs na primeira autuação;
II - em caso de reincidência, a multa será duplicada.
Artigo 4º - A fiscalização pelo cumprimento desta lei ficará a cargo da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 2006
GERALDO ALCKMIN
Dario Rais Lopes
Secretário dos Transportes
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de fevereiro de 2006.

- Lei declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgada em 15/08/2007. Interposto Recurso Extraordinário, a ele foi dado provimento, anulando-se a decisão do TJSP.

- Revogada pela  Lei nº 15.179, de 23/10/2013.