O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo único da Disposição Transitória da Lei n.º 11.754, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo único - Os estabelecimentos que comercializem plantas em vasos de xaxim "Dicksonia sellowiana" ou em vasos que contenham subproduto dessa espécie têm o prazo de dois anos, contados a partir da publicação desta lei, para promover a venda dos estoques provenientes de outra fonte que não os viveiros constantes do artigo 2º." (NR)
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 02 de março de 2006.
Geraldo Alckmin
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 02 de março de 2006.