Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 12.227, DE 11 DE JANEIRO DE 2006

Regulamenta o artigo 17 do Ato das Disposições Constituições Transitórias, estabelece a organização básica dos serviços notariais e de registros, as regras do concurso público de provimento da titularidade de delegação das serventias, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
 

SEÇÃO I
Da Organização Básica das Serventias
 

Artigo 1º - A organização, criação, anexação ou acumulação, desanexação ou desacumulação e a extinção de serventias, bem como o concurso público de provimento inicial da delegação e de remoção, a extinção da delegação de serviços e de serventias notariais e de registros, far-se-ão de conformidade com a presente lei.
Artigo 2º - Os serviços notariais e de registros são:
I - os serviços de notas;
II - os serviços de protesto de títulos;
III - os serviços de registro de imóveis;
IV - os serviços de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas;
V - os serviços de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas.
§ 1º - Não são acumuláveis os serviços previstos neste artigo.
§ 2º - Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume de serviços ou da receita, a instalação de serviços privativos de cada natureza de serviço notarial e de registro.
§ 3º - Os serviços notariais e de registros competem às serventias notariais e de registros.
Artigo 4º - As serventias notariais e de registro denominar-se-ão conforme suas atividades, precedidas de indicativo numérico segundo a ordem de criação de cada serventia.
Artigo 5º - São serventias notariais e de registros, segundo cada especialidade, para efeito de aplicação desta lei:
I - os Tabelionatos de Notas;
II - os Tabelionatos de Protesto de Títulos e de Outros Documentos de Dívida;
III - os Ofícios de Registro de Imóveis;
IV - os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
V - os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas.
Artigo 6º - As serventias notariais e de registros são compostas pelos titulares da delegação dos serviços, seus substitutos, escreventes e auxiliares.
Artigo 7º - Os titulares da delegação dos serviços ou serventias notariais e de registros, são os:
I - tabeliães de notas;
II - tabeliães de protesto de títulos e de outros documentos de dívida;
III - oficiais de registro de imóveis;
IV - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;
V - oficiais de registros civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas.
Artigo 8º - Os titulares de delegação de serviço notarial e de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção integral da parcela dos emolumentos a eles fixados pelos atos praticados na serventia.
Artigo 9º - Os titulares de delegação de serviço notarial e de registro só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei, assegurado o direito de opção nos casos de desmembramentos ou desdobro, desanexação ou desacumulação de serviços de sua serventia.
Artigo 10 - Os escreventes e auxiliares serão admitidos pelo titular da delegação, como empregados da serventia notarial ou de registro, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
Parágrafo único - Na vacância da serventia, a contratação de funcionários pelos substitutos designados responsáveis pelo expediente, bem como a concessão de reajustes salariais acima dos índices e fora da ocasião dos dissídios coletivos, dependem de aprovação prévia do Juiz Corregedor Permanente e da homologação da Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 11 - Aos funcionários das serventias notariais e de registros, contratados sob o regime da legislação do trabalho, não se aplica a legislação pertinente aos funcionários públicos.
Artigo 12 - Em cada serventia notarial ou de registro, haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério do titular da delegação.
Parágrafo único - Nas ausências e impedimentos do titular da delegação da serventia, os funcionários serão admitidos com expressa concordância deste, pelo seu substituto indicado responsável pelo expediente.
Artigo 13 - Dentre os escreventes, o titular da delegação escolherá seus substitutos e, dentre os substitutos, um deles será indicado pelo titular para responder pela respectiva serventia nas suas ausências e impedimentos.
§ 1º - Os titulares de delegação das serventias notariais e de registros encaminharão ao Juiz Corregedor Permanente os nomes dos seus substitutos.
§ 2º - Os substitutos poderão, simultaneamente com o titular da delegação da serventia, praticar todos os atos que lhes sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.
§ 3º - Os escreventes poderão praticar somente os atos que o titular da delegação da serventia autorizar.
Artigo 14 - Na vacância da titularidade da delegação da serventia, aplicar-se-ão ao designado para responder pelo expediente, na forma do artigo 39, § 2º, da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1997, as disposições dos artigos 21 e 28 da mesma lei.


SEÇÃO II
Da Competência Territorial das Serventias
 

Artigo 15 - O limite territorial de competência dos tabelionatos e ofícios de registros é o seguinte:
I - do Tabelionato de Notas, o limite territorial do Município, assegurada a lavratura de instrumentos públicos de imóveis pertencentes a territórios de outros municípios, por escolha das partes integrantes do negócio jurídico, vedada, porém, a obtenção das assinaturas ou prática do ato notarial fora dos limites do território em que se situa a notaria;
II - do Tabelionato de Protesto de Títulos e de Outros Documentos de Dívida, o do Município considerado como o da praça de pagamento prevista nos títulos e outros documentos de dívida, independentemente da localidade do devedor;
III - os Ofícios de Registro de Imóveis exercerão suas atribuições em relação à circunscrição, cuja área será delimitada por lei de iniciativa do Poder Executivo, mediante proposta do Tribunal de Justiça;
IV - dos Ofícios de Registros de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o do Município interessado no registro do documento ou do Município onde ele deva surtir os seus efeitos legais, salvo nas notificações cujo registro e cumprimento é de competência do Oficial do Município ou localidade de seu destinatário;
V - dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, é o distrito ou, na Capital, o subsdistrito.


SEÇÃO III
Da Criação, Alteração e Extinção das Serventias
 

Artigo 16 - Compete ao Tribunal de Justiça, por seus órgãos competentes, proceder à coleta, catalogação e processamento dos dados, elaborar os estudos de viabilidade e os planos de criação, extinção, desdobro, desmembramento, acumulação ou anexação, desacumulação ou desanexação, de serviços das serventias notariais e de registros.
Artigo 17 - A criação de serventia notarial ou de registro levará em conta a distribuição geográfica, o aumento do contingente populacional e o da demanda dos serviços, de acordo com classificação da Comarca.
Parágrafo único - Verificado significativo aumento do contingente populacional na mesma base territorial da serventia, sem que tenha havido elevação da classificação da Comarca, proceder-se-á ao levantamento previsto no artigo 18 desta lei.
Artigo 18 - A criação de nova serventia privativa de natureza ou especialidade de serviço notarial ou de registro na mesma base e competência territorial, que não seja decorrente da desacumulação prevista no artigo 2º desta lei, depende, principalmente, do aumento da demanda dos atos praticados, efetivamente remunerados, ainda que sob forma de custeio, respeitados os parâmetros relativos à classificação da Comarca previstos no § 5º deste artigo.
§ 1º - O aumento ou decréscimo do volume dos atos principais praticados, de mesma natureza, efetivamente remunerados, ainda que sob forma de custeio, será verificado, na mesma base territorial de competência das serventias, observando-se os seguintes critérios:
1. apuração, da média diária, em cada exercício dos últimos dez anos ao do levantamento previsto no artigo 16 desta lei;
2. apuração da média diária, relativa ao primeiro e segundo qüinqüênio do período do levantamento;
3. apuração da proporção de aumento ou de redução, com base nas médias encontradas no primeiro e no segundo qüinqüênio do período do levantamento efetuado;
4. apuração do crescimento ou da redução dos atos principais de mesma natureza, praticados na mesma base territorial das serventias, considerando-se a soma das proporções positivas e a dedução das negativas, apuradas em cada uma delas, e divisão do resultado, positivo ou negativo, pelo número das respectivas serventias que serviram de base para o levantamento.
§ 2º - Serão coletados somente os números de atos principais praticados pelas serventias que tenham sido efetivamente remunerados, ainda que sob forma de custeio, devendo a coleta de dados sobre receitas e despesas ocorrer apenas como medida complementar à comprovação de insuficiência de recursos da serventia cuja extinção tiver que ser proposta.
§ 3º - A proposta de criação de serventia obedecerá à mesma proporção do crescimento apurada na forma do § 1º, desde que essa proporção não seja inferior ao movimento médio existente à época da instalação da última serventia da mesma natureza de serviço notarial ou de registro na mesma base territorial, e não tenha havido elevação da classificação da Comarca.
§ 4º - A proposta de extinção de serventia levará em conta o decréscimo populacional ou a mesma proporção de decréscimo dos atos praticados, efetivamente remunerados, apurada na forma do § 1º e desde que fique comprovada a insuficiência de recursos para o seu funcionamento.
§ 5º - Para criação ou extinção de serventias no interior do Estado, será adotado como parâmetro o movimento de atos principais, efetivamente remunerados, praticados em cada natureza de serviço notarial ou de registro na Comarca da Capital, e considerado esse parâmetro com a redução de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento), de 75% (setenta e cinco por cento), respectivamente, para as Comarcas de 3ª, 2ª e 1ª classes.
§ 6º - No levantamento efetuado perante os Tabelionatos de Protesto, será considerada apenas a quantidade de títulos e documentos de dívidas cujos emolumentos já tenham sido pagos antes e depois do protesto aos respectivos tabelionatos.
Artigo 19 - A proposta de criação, extinção ou supressão de serventias, acumulação ou anexação, desacumulação ou desanexação, desdobro ou desmembramento de naturezas de serviços notariais ou de registros, será encaminhada pelo Tribunal de Justiça ao Poder Executivo, para o início do competente processo legislativo, na forma e critérios estabelecidos nesta lei.
Artigo 20 - Quando por ocasião da primeira vacância da titularidade da serventia notarial ou de registro com serviços acumulados, for verificada a possibilidade de eles, ou parte deles, funcionarem como serventia privativa, será procedida à desacumulação nos termos do artigo 2º desta lei, e colocados em concurso.
§ 1º - Até que ocorram as desacumulações e o provimento definitivo das titularidades das respectivas delegações vagas, os serviços continuarão a ser prestados pela mesma serventia, sob responsabilidade do substituto designado pelo seu expediente.
§ 2º - O disposto neste artigo não impossibilita que, a qualquer tempo, possa ser proposta a desacumulação ou desanexação, na Comarca ou Município, de qualquer das naturezas de serviço notarial ou de registro, que se mostrar conveniente para o melhor atendimento dos usuários em serventia privativa da respectiva especialidade, observando o disposto nesta lei.
Artigo 21 - É vedada a desacumulação de serviço notarial ou de registro de serventia que não esteja vaga para acumulação em outra serventia, ainda que da mesma natureza do serviço desacumulado, ou a extensão de sua competência privativa para serventia de outra natureza.
Artigo 22 - Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público de ingresso ou de remoção, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por falta de concorrentes, de aprovação ou por desinteresse dos candidatos aprovados, será proposta sua extinção e anexação de suas atribuições à serventia da mesma natureza mais próxima ou àquela localizada na sede do respectivo Município ou de Município contíguo.
§ 1º - Enquanto não ocorrer a extinção e a anexação, a Corregedoria Geral da Justiça designará um escrevente de serventia da mesma natureza da do Município para responder pelo seu expediente.
§ 2º - Excepcionalmente, não ocorrendo as hipóteses do “caput” e do § 1º, a Corregedoria Geral da Justiça poderá designar para responder interinamente pela serventia qualquer pessoa idônea, devendo a idoneidade entretanto, ser confirmada mediante comprovação de conceito profissional e notório conhecimento na área específica.
Artigo 23 - Havendo mais de um Ofício de Registro de Imóveis na mesma Comarca, as respectivas circunscrições serão numeradas ordinalmente.
Artigo 24 - Nos Municípios que não sejam sede de Comarca, haverá, pelo menos, um Tabelionato de Notas. Artigo 25 - Na Comarca da Capital, as serventias não terão anexos, vedada a acumulação de atividades de natureza diversa, salvo as atribuições dos Ofícios de Registro Civil, previstas em lei, que não tiverem que ser desanexadas por força do disposto no artigo 2º.
Artigo 26 - A criação de novas serventias na mesma base de competência territorial, os desmembramentos, desdobros, as desanexações, as redivisões e a perda de território não gerarão, para o titular da delegação do serviço notarial ou de registro, em nenhuma hipótese, direito à indenização.
Artigo 27 - Ocorrendo desmembramento, desdobro, desanexação ou desacumulação, o titular da serventia terá direito de opção irretratavelmente, no prazo de 30 (trinta) dias, por uma das serventias decorrentes dessa situação, ou por qualquer outra vaga de igual natureza em mesma entrância.
Parágrafo único - Findo o prazo a que alude este artigo sem que se verifique a opção, o Secretário da Justiça confirmará o provimento do titular na serventia de natureza principal a que pertencia.
Artigo 28 - Os títulos dos titulares de delegação de serventia notarial e de registro cuja situação vier a ser modificada em decorrência da aplicação desta lei serão apostilados pela Secretaria da Justiça.


SEÇÃO IV
Do Provimento da Titularidade da Delegação e Vacância Das Serventias
 

Artigo 29 - O provimento e a perda da titularidade de delegação das serventias notariais e de registros são atos privativos do Governador do Estado.
Parágrafo único - O ato de aposentadoria compete ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 30 - A vacância da titularidade da delegação das serventias notariais e de registros decorrerá da extinção da delegação do notário ou oficial de registro, nas hipóteses previstas na Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Artigo 31 - As serventias criadas são equiparadas às vagas e seu provimento será feito pela forma prevista nesta lei.
Artigo 32 - Para efeito de provimento da titularidade da delegação, equiparam-se às serventias vagas as que forem desacumuladas ou desanexadas e as restabelecidas.
Artigo 33 - Ocorrendo a vacância da titularidade da delegação de serventia notarial ou de registro, a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania dará ciência da mesma ao Presidente do Tribunal de Justiça, para início do processo de concurso para seu provimento.
Artigo 34 - O provimento da titularidade da delegação de serventia notarial ou de registro far-se-á por ingresso e por remoção.
§ 1º - Far-se-á por ingresso o provimento da titularidade da delegação de serventia vaga de qualquer natureza ou classe mediante habilitação do candidato em concurso público de provas e títulos.
§ 2º - Far-se-á por remoção o provimento da titularidade da delegação de serventia notarial ou de registro vaga mediante concurso de títulos realizado entre titulares de delegação de serventias da mesma natureza e de qualquer classe.


SEÇÃO V
Dos Concursos de Provimento da Delegação da Titularidade das Serventias
 

Artigo 35 - Compete ao Tribunal de Justiça a realização do concurso para provimento da titularidade da delegação das serventias notariais e de registros, assim como a elaboração dos respectivos regimentos, observadas as normas desta lei.
Artigo 36 - Os concursos serão sempre realizados na Comarca da Capital.
Artigo 37 - Os concursos serão realizados, anualmente, ou quando houver 5 (cinco) ou mais vagas da mesma natureza de serventia, devendo as listas das serventias ser elaboradas segundo a ordem de vacância e natureza das serventias, e aplicado o critério da separação das vagas para provimento, 2/3 (dois terços) por ingresso e 1/3 (um terço) por remoção, para cada lista.
§ 1º - Para estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por base a data de vacância da titularidade da delegação ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação da serventia.
§ 2º - Não havendo candidato interessado para o provimento da delegação de serventia no concurso de remoção, ela poderá ser provida, no mesmo concurso, por interessado aprovado no concurso de ingresso.
§ 3º - As listas e o concurso, respeitadas a ordem de vacância e a natureza das serventias, também poderão ser elaborados, a critério do Tribunal de Justiça, segundo a ordem de classificação das Comarcas das serventias.
Artigo 38 - O Tribunal de Justiça não levará a concurso serventias que tenham sido extintas.
Artigo 39 - Deverão compor a comissão examinadora 1 (um) desembargador, que será seu presidente, 2 (dois) juízes de direito, 1 (um) promotor de justiça, 1 (um) advogado, 1 (um) notário e 1 (um) registrador, que, preferencialmente, representem as naturezas de serventias a que se referir o concurso.
§ 1º - O desembargador e os juízes integrantes da comissão serão escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º - O promotor de justiça, o advogado, o notário e o registrador serão indicados, respectivamente, pelo Ministério Público, pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo, e pela respectiva entidade representativa das serventias notariais e de registros em concurso do Estado de São Paulo.
§ 3º - É vedada mais de uma recondução de membros da comissão, bem como de notário ou registrador que tenha sido examinado ou participado da banca examinadora do último concurso.
§ 4º - Os concursos serão efetuados de forma agrupada por natureza e ordem de vacância das serventias notariais ou de registro, conforme relação constante do edital.
§ 5º - Os concursos das serventias com natureza de serviços notariais e de registros anexos ou acumulados deverão ser realizados em dias diversos, com intervalo mínimo de uma semana.
Artigo 40 - O concurso será aberto com a publicação do edital, por três vezes, no Diário Oficial, com intervalos de 15 (quinze) dias, que conterá a relação das serventias vagas, os títulos e os critérios de desempate.
Artigo 41 - O edital do concurso conterá relação das serventias vagas, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 37.
Artigo 42 - O edital do concurso disporá acerca das matérias sobre as quais versará a prova escrita.
Artigo 43 - O concurso público de ingresso compreenderá de prova escrita e avaliação dos títulos.
§ 1º - A escrita será em duas provas para cada natureza da serventia vaga, na seguinte conformidade:
1 - a primeira prova será eliminatória, com questões de múltipla escolha, que versarão, na seguinte proporção:
a) 70% (setenta por cento) sobre matéria de direito, da natureza da serventia em concurso;
b) 20% (vinte por cento) sobre conhecimento geral de direito, não abrangido na alínea “a”;
c) 10% (dez por cento) sobre matéria de conhecimento geral.
2 - a segunda prova será classificatória, escrita, na qual se exigirá dissertação, peça prática e respostas, sobre a matéria da natureza da serventia em concurso, a qual também servirá de avaliação de conhecimento da língua portuguesa.
§ 2º - Será habilitado à segunda prova o candidato que, na primeira prova, obtiver, 5 (cinco) pontos.
§ 3º - As provas serão ministradas de forma a não possibilitar, quando da correção, a identificação dos candidatos, os quais somente serão identificados na divulgação das notas das provas.
Artigo 44 - O edital indicará as matérias das provas a serem realizadas.
Artigo 45 - É condição para inscrição no concurso público de provas e títulos de ingresso que o candidato preencha os seguintes requisitos:
I - nacionalidade brasileira;
II - capacidade civil;
III - quitação com as obrigações eleitorais e militares;
IV - ser bacharel em direito, com título registrado, ou ter exercido por dez anos, completados antes da publicação do primeiro edital, função em serviços notariais ou de registros;
V - verificação de conduta digna para o exercício da profissão;
VI - gozar de boa saúde, comprovada mediante atestado expedido por órgão médico oficial;
VII - não estar sendo processado nem ter sido condenado por crime contra a administração ou contra a fé pública.
§ 1º - Constará do edital a relação dos documentos destinados à comprovação do preenchimento dos requisitos acima enumerados.
§ 2º - Deverão, obrigatoriamente, ser apresentadas certidões dos distribuidores cíveis, criminais e de protesto para o ato do provimento da delegação.
§ 3º - Observado o disposto neste artigo, a inscrição em qualquer um dos concursos será feita para todas as serventias vagas, relacionadas no edital.
§ 4º - O pedido de inscrição, quando for o caso, será instruído com certidão de tempo de serviço e vida funcional do candidato, expedida pela Corregedoria Geral da Justiça, bem como com a relação de Juízes com quem tenha trabalhado o candidato por período superior a 6 (seis) meses.
§ 5º - O tempo de serviço prestado em serventia notarial ou de registro pelo regime da CLT será comprovado mediante apresentação de certidão expedida pelo titular da serventia, acompanhada de cópia autenticada dos respectivos registros do empregado na serventia e de sua carteira profissional.
§ 6º - A inscrição será indeferida, a critério da comissão referida no artigo 6º, se os antecedentes penais do candidato revelarem particular incompatibilidade com a natureza da delegação de notário ou registrador.
Artigo 46 - O concurso de remoção compreenderá apenas a avaliação dos títulos, de titulares da delegação de serventias notariais e de registro de mesma natureza, cujo ingresso tenha ocorrido no Estado.
Parágrafo único - Compreende-se como de mesma natureza da serventia vaga a titularidade de delegação de idêntica especialidade de serviço notarial ou de registro, conforme previsto no artigo 2º desta lei, podendo o titular da serventia com serviços acumulados concorrer à remoção para qualquer serventia de natureza de serviço notarial ou de registro a que pertencer ou a que tiver delegação.
Artigo 47 - É condição para inscrição no concurso de remoção o exercício, por mais de dois anos, da titularidade de delegação de serventia de mesma natureza.
Artigo 48 - Os valores conferidos aos títulos serão os seguintes:
I - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício em qualquer carreira jurídica: 1,0 (um) ponto;
II - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, de titularidade de delegação de serventia notarial ou de registro, considerando-se, inclusive, o período em que nessa condição funcionou como designado responsável pelo expediente de outra serventia: 1 (um) ponto;
III - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, na função de substituto de serventia notarial ou de registro: 0,8 (oito décimos) de ponto;
IV - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, no cargo de escrevente de serventia notarial ou de registro: 0,6 (seis décimos) de ponto;
V - cada período de 5 (cinco) anos ou fração superior a 30 (trinta) meses de exercício, ininterruptos ou não, no cargo de auxiliar de serventia notarial ou de registro: 0,5 (meio) ponto;
VI - cada período de 90 (noventa) dias de exercício em trabalho de intervenção, ininterruptos ou não, contados de uma só vez, sem prejuízo do disposto nos itens I a V: 0,2 (dois décimos) de ponto;
VII - cada período de 90 (noventa) dias de exercício como designado responsável pelo expediente de serventia notarial ou de registro vaga, ininterruptos ou não, contados de uma só vez: 0,2 (dois décimos) de ponto;
VIII - cada participação em eleição, como auxiliar convocado pela Justiça Eleitoral, considerados o 1º e 2º turno, quando houver, de serviço prestado, em igual condição, à Justiça Eleitoral: 0,1 (um décimo) de ponto;
IX - título de bacharel em direito registrado, contado de uma só vez: 1 (um) ponto;
X - outro título de formação universitária registrado, contado de uma só vez: 0,5 (meio) ponto;
XI - título reconhecido de doutorado ou mestrado em direito, qualquer deles contado uma só vez: 0,4 (quatro décimos) de ponto;
XII - título de formação secundária, qualquer deles, contado de uma só vez: 0,2 (dois décimos) de ponto.
§ 1º - Em qualquer dos itens I a VII, a cada certificado de participação em simpósio, seminário, encontro ou congresso pertinente à atividade notarial e de registro, ou de outra carreira jurídica, serão computados mais 0,2 (dois décimos) de ponto.
§ 2º - A pontuação acima aplica-se, no que for pertinente, ao concurso de remoção.
§ 3º - Na avaliação dos pontos do candidato à remoção, serão considerados em dobro os títulos do titular de delegação de serventia notarial ou de registro que tenha sofrido redução de serviço com a criação e instalação de nova serventia da mesma especialidade na mesma base de sua competência territorial, ou desdobro, desmembramento, desacumulação ou desanexação de sua serventia.
Artigo 49 - Os títulos deverão ser apresentados na oportunidade indicada no edital.
Artigo 50 - A classificação dos candidatos observará os seguintes critérios:
I - a prova classificatória terá peso 6 (seis) e os títulos peso 4 (quatro);
II - os títulos terão valor máximo de 10 (dez) pontos.
§ 1º - Será considerado habilitado o candidato que obtiver, no mínimo, nota final cinco.
§ 2º - A nota final será obtida pela soma da nota da prova classificatória e dos pontos, multiplicados por seus respectivos pesos e divididos por 10 (dez).
§ 3º - Havendo empate na classificação, após a escolha prevista no artigo 51 desta lei, decidir-se-á por aquele que tenha, pela ordem:
1 - a maior nota da prova;
2 - mais idade;
3 - mais encargos de família.
Artigo 51 - Publicado o resultado do concurso, os candidatos escolherão, pela ordem de classificação, a titularidade da delegação das serventias vagas que constavam do respectivo edital.
Artigo 52 - Das decisões que indeferirem inscrição ou classificarem candidatos caberá recurso ao Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do respectivo ato no Diário Oficial.
Parágrafo único - É de 30 (trinta) dias o prazo para a decisão do recurso a que se refere este artigo.
Artigo 53 - Encerrado o concurso, o Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará a relação dos candidatos aprovados e classificados para ingresso e remoção ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania para o provimento da titularidade da delegação.
Artigo 54 - A posse da titularidade da delegação, perante a Corregedoria Geral da Justiça, dar-se-á em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez.
Parágrafo único - Não ocorrendo a posse no prazo marcado, será tornado sem efeito o provimento da titularidade da delegação, por ato do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 55 - O exercício da titularidade da delegação da serventia terá início dentro de 30 (trinta) dias, contados da posse.
§ 1º - É competente para dar exercício ao titular da delegação o Juiz Corregedor Permanente respectivo, que comunicará o fato ao Corregedor Geral da Justiça e ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 2º - Tratando-se de primeiro provimento da titularidade da delegação de serventia recém-criada, o Juiz Corregedor Permanente, antes de dar exercício ao outorgado, verificará a existência dos livros e equipamentos necessários ao funcionamento da serventia e fará vistoria nas instalações.
§ 3º - Se o exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de provimento da delegação da titularidade da serventia será declarado sem efeito pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 4º - Se o candidato em concurso de ingresso ou de remoção desistir após a escolha, quando outorgado não tomar posse ou não entrar em exercício, ou desistir da titularidade da delegação dentro do primeiro ano de sua outorga, terá contados 5 (cinco) pontos negativos a serem ponderados em concursos posteriores.


SEÇÃO VI
Disposições Gerais
 

Artigo 56 - Comprovado o início do exercício, a requerimento do próprio interessado, a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania expedirá aos titulares de delegação de serventias notariais e de registros, as respectivas cédulas de identidade profissional.
Artigo 57 - Quando do desligamento da serventia notarial ou de registro será de sua responsabilidade a expedição e o recolhimento da Cédula Profissional dos seus substitutos, escreventes e auxiliares, ficando a cargo destes, em caso de perda ou extravio, a publicação pela imprensa, inclusive para expedição de 2ª via ou não.
Artigo 58 - O titular da delegação provida indenizará o titular anterior ou o substituto designado responsável pelo expediente, pelo justo valor das instalações da serventia, móveis, utensílios e demais bens necessários ao seu normal funcionamento; se a vaga resultar de falecimento, o outorgado indenizará os herdeiros.
§ 1º - À falta de acordo, o Juiz Corregedor Permanente da serventia mandará proceder à avaliação dos bens por peritos indicados pelas partes e, no caso de divergência, por perito de sua confiança.
§ 2º - São de responsabilidade do titular da delegação em exercício e do substituto designado responsável pelo expediente em razão dos emolumentos recebidos que lhes são devidos pelos atos praticados, no momento em que se constituem os débitos relativos a salários e indenizações de funcionários, custas devidas ao Estado, contribuições devidas à Carteira de Previdência das Serventias Não-Oficializadas, outros encargos ou contribuições instituídas por lei, bem como as despesas feitas no interesse da serventia.
Artigo 59 - Os titulares das delegações das serventias notariais e de registros farão constar, da placa indicativa da serventia a seu cargo, o símbolo oficial de identificação da República Federativa do Brasil e, dos impressos e documentos expedidos, além do símbolo e das designações da República Federativa do Brasil, as indicações do Estado de São Paulo, da Comarca, Município, Distrito ou Subdistrito, se for o caso, a que pertençam, o nome do titular e de seu substituto legal, endereço completo e telefone, se houver.
Artigo 60 - Será provido na titularidade da delegação de serventia vaga, mediante expressa manifestação apresentada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da vacância, o titular de delegação de serventia da mesma natureza, que teve ou vier a ter o exercício da sua titularidade cessado em razão de decisão judicial transitada em julgado em benefício de outro titular.
Artigo 61 - São convalidados, para todos os fins e efeitos legais, os atos de outorga de titularidade de delegação para serviços ou serventias notariais e de registros, conferidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça mediante concurso público de provas e títulos de ingresso e de remoção, realizados desde a vigência da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e antes da edição desta lei.
Artigo 62 - Para os efeitos desta lei, serão apostilados pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania os títulos de provimento da titularidade de delegação de serventias notariais e de registros, conferidos mediante concursos público de provas e títulos realizados desde a vigência da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e a edição desta lei.


SEÇÃO VII
Disposições Transitórias
 

Artigo 63 - Continuam regidos pelo regime especial de trabalho previsto no Código de Organização Judiciária do Estado, os funcionários que haviam sido admitidos nesse regime antes da edição da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que não optaram pelo regime da legislação do trabalho, conforme disposto no artigo 48 da referida Lei.
Artigo 64 - São considerados titulares de delegação de serventias notariais ou de registro exercidas em caráter privado os titulares das serventias extrajudiciais legalmente nomeados até 5 de outubro de 1988.


SEÇÃO VIII
Disposições Finais
 

Artigo 65 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 10.340, de 7 de julho de 1999.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 2006
GERALDO ALCKMIN
Hédio Silva Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de janeiro de 2006.

 

LEI Nº 12.227, DE 11 DE JANEIRO DE 2006

 

Retificação do D.O. de 12-1-2006
 

leia-se como segue e não como constou:


Estabelece a organização básica dos serviços notariais e de registros, as regras do concurso público de provimento da titularidade de delegação das serventias, e dá outras providências
 

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de janeiro de 2006.
 

Retificação do D.O. de 11-1-2006


LEI Nº 12.227, DE 11 DE JANEIRO DE 2006
 

Onde se lê:
........................................
§ 3º - Os serviços notariais e de registros competem às serventias notariais e de registros. leia-se
Artigo 3º - Os serviços notariais e de registros competem às serventias notariais e de registros.
..............................................
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de janeiro de 2006.