Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 12.288, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006

(Projeto de lei nº 871/2005, do Deputado João Caramez - PSDB)

Dispõe sobre a eliminação controlada dos PCBs e dos seus resíduos, a descontaminação e da eliminação de transformadores, capacitores e demais equipamento elétricos que contenham PCBs, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares


Artigo 1º - As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam ou tenham sob sua guarda transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos contendo PCBs, bem como óleos ou outros materiais contaminados por PCBs, ficam obrigadas a providenciar a sua eliminação progressiva até 2020, de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei.

Artigo 2º - Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se:

I - "PCBs" - bisfenilas policloradas, substância sintética constituinte de óleos isolantes utilizados em transformadores, capacitores e outros equipamentos elétricos; comercialmente conhecida como Ascarel ou Askarel, dentre outras denominações, tais como Aroclor, Pyralene, Clorophen, Inerteen, Asbetol e Kneclor;

II - "Resíduos de PCBs" ou "material contaminado por PCBs" - todo material sólido, líquido ou pastoso que contenha teor de PCBs superior a 0,005% em peso (50mg/kg), quando analisado segundo os critérios da Norma ABTN NBR 13882;

III - "Detentor de PCBs" - qualquer pessoa física ou jurídica que utilize ou tenha sob sua guarda PCBs e/ou seus resíduos, e/ou equipamentos que contenham PCBs, independentemente de sua origem;

IV - "Destinação Final" - a eliminação dos PCBs e de seus resíduos, através do seu processamento industrial e conseqüente destruição via incineração ou descontaminação (sólidos ou líquidos) a níveis de PCBs inferiores a 0,005% em peso (50mg/kg), quando analisado segundo os critérios da Norma ABTN NBR 13882, obrigatoriamente em unidades industriais devidamente licenciadas ambientalmente para este fim específico, a partir de EIA/RIMA, pelos seus respectivos órgãos de controle ambiental;

V - "Equipamentos elétricos selados" - transformadores, capacitores e outros equipamentos elétricos que não apresentam dispositivos que permitam a drenagem do seu óleo isolante ou substituição do mesmo por outro tipo de óleo ou a compensação do seu nível;

VI - "Equipamentos elétricos isentos de PCBs" - transformadores, capacitores e outros equipamentos elétricos cujo líquido isolante contenha teores de PCBs inferiores ao limite de quantificação do método de ensaio, quando ensaiados conforme a ABNT NBR 13882.


CAPÍTULO II

Dos Prazos


Artigo 3º - A Destinação Final dos transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos contaminados com PCBs, que se encontram em operação e instalados em logradouros públicos, tais como, metrô, hospitais, salas de espetáculos, estádios de futebol, bancos, prédios públicos, etc., deve ser processada o mais breve possível, não devendo ultrapassar o mês de dezembro de 2010.

Artigo 4º - Os Detentores de PCBs e seus resíduos, de transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos contaminados com PCBs, que estejam fora de operação, mesmo permanecendo instalados no seu local de origem e/ou armazenados, deverão ter a sua Destinação Final até dezembro de 2008.

Artigo 5º - Os transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos contaminados com PCBs, que forem desativados por atingirem o final da sua vida útil, ou por qualquer outro motivo, deverão ter a sua Destinação Final processada, no máximo, após 3 anos da data da sua desativação, não podendo ultrapassar dezembro de 2020.

Artigo 6º - Os demais transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos contaminados com PCBs, que não se enquadrarem nas condições previstas nos artigos 3º a 5º, deverão ter a sua Destinação Final até dezembro de 2020.


CAPÍTULO III

Dos Inventários e da Programação de Eliminação


Artigo 7º - Os Detentores de PCBs deverão elaborar um inventário, a ser enviado ao órgão competente do Estado, num prazo máximo de 180 dias, a contar da publicação desta lei, juntamente com a programação de eliminação dos materiais inventariados, observados os prazos estabelecidos no Capítulo II.

I - Os Detentores de transformadores e capacitores e demais equipamentos elétricos "selados" e não violados deverão elaborar um inventário dos mesmos, com os seguintes elementos:

a) Nome, endereço e CNPJ do Detentor;

b) Localização e descrição do equipamento, com informações se está ou não desativado e se contem óleo isolante a base de PCBs, indicado na sua placa de identificação;

c) Fabricante e data de fabricação;

d) Data do inventário;

II - Os Detentores de transformadores de uma maneira geral, e demais equipamentos elétricos não "selados" ou "selados", mas violados, sendo, portanto, passíveis de estarem contaminados com PCBs, deverão elaborar um inventário dos mesmos, com os seguintes elementos:

a) Nome, endereço e CNPJ do Detentor;

b) Localização e descrição do equipamento, com informações se está ou não desativado e se contém óleo isolante a base de PCBs, indicado na sua placa de identificação;

c) Teor de PCBs no óleo isolante, determinado segundo os critérios da Norma ABNT NBR 13882, por laboratório devidamente habilitados para este fim;

d) Fabricante e data de fabricação;

e) Data do inventário;

III - Os Detentores dos demais resíduos de PCBs que não se enquadrarem no estabelecido nos incisos I e II deste artigo, tais como; óleos isolantes a base de PCBs, outros óleos e demais líquidos contaminados com PCBs, bem como os materiais sólidos e pastosos contaminados com PCBs (solos, britas, EPIs, materiais absorventes, tambores e outros) deverão elaborar um inventário dos mesmos, com os seguintes elementos:

a) Nome, endereço e CNPJ do Detentor;

b) Quantificação dos resíduos;

c) Localização e descrição do tipo de resíduo ( óleo, solo, brita, EPI, e outros);

d) Acondicionamento e descrição da condição em que se encontram;

e) Data do inventário.

Parágrafo único - As análises para a identificação do teor de PCBs, realizadas anteriormente à publicação desta lei, serão consideradas válidas, desde que tenham ocorrido em data posterior à última manutenção do equipamento em questão ou à qualquer intervenção no óleo isolante, tais como; complementação do nível, regeneração e/ou substituição total ou parcial do mesmo.

Artigo 8º - A contar da data da entrega do primeiro inventário, a cada 3 (três) anos o mesmo deve ser refeito, atualizado e encaminhado ao órgão competente do Estado, observado o disposto no artigo 7º.

Artigo 9º - Periodicamente serão realizadas pelo órgão de controle ambiental do Estado vistorias nas instalações dos Detentores de resíduos de PCBs, para constatação da veracidade das informações apresentadas nos inventários de que trata este Capítulo.

Artigo 10 - Os Detentores de PCBs e de seus resíduos, de transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos contaminados com PCBs, deverão proceder a sua eliminação em unidades de Destinação Final, de acordo com a Programação previamente elaborada, observados os critérios de prioridade e proporcionalidade.

§ 1º - Pelo critério de prioridade, aqueles que representarem maior potencial de risco ao meio ambiente e à saúde humana, pelas suas condições de conservação, local e demais fatores de risco, deverão ser priorizados na programação de Destinação Final.

§ 2º - Pelo critério de proporcionalidade, a quantidade mínima anual a ter Destinação Final não poderá ser inferior ao valor correspondente ao total do passivo dividido pelo prazo definido para a sua total eliminação, de que trata o Capítulo II desta lei.


CAPÍTULO IV

Da Destinação Final


Artigo 11 - Excepcionalmente para os transformadores originalmente fabricados com óleos isolantes "isentos de PCBs", que tiveram o seu óleo contaminado por PCBs, por qualquer motivo que seja, com teor de PCBs superior a 50mg/kg e inferior a 500mg/kg, segundo os critérios da Norma ABNT NBR 13882, a Destinação Final do óleo isolante deverá ser feita por incineração e ou descontaminação a valores inferiores a 50mg/kg.

Parágrafo único - Os materiais sólidos, constituintes da carcaça e parte ativa, permeáveis e impermeáveis, somente estarão dispensados da Destinação Final de que trata esta Lei, se os mesmos apresentarem teor de PCBs inferior a 50mg/kg, quando analisado segundo os critérios da Norma ABNT NBR 13882, por laboratórios devidamente habilitados para este fim.

Artigo 12 - Fica expressamente proibida tanto a saída como a entrada em todo Estado de São Paulo de qualquer resíduo de PCBs, transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos contaminados com PCBs, que não seja para a sua Destinação Final, de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei, em especial no inciso IV do artigo 2º.


CAPITULO V

Do Gerenciamento dos Passivos de PCBs


Artigo 13 - Após a entrega dos inventários de resíduos de que trata o Capítulo III, caberá ao órgão de controle ambiental estadual disponibilizar publicamente, sem a identificação dos Detentores dos Resíduos de PCBs, um inventário consolidado, com o objetivo de:

I - permitir que as Empresas de Destinação Final de resíduos de PCBs possam adequar suas capacidades de processamento para que o prazo final de eliminação seja respeitado, e;

II - permitir que os fabricantes de transformadores e capacitores atendam à demanda de novos equipamentos que deverão substituir os que serão desativados.

Artigo 14 - Além da publicação de que trata o artigo 13, a cada período de renovação do inventário por parte dos Detentores de resíduos de PCBs, o órgão de controle ambiental do Estado promoverá, se necessário, ações corretivas para que o prazo final da eliminação dos resíduos de PCBs seja atendido.


CAPÍTULO VI

Das Restrições e Proibições de Comércio de Equipamentos Elétricos e dos Serviços de Regeneração de Óleos Isolantes


Artigo 15 - Fica expressamente proibida a comercialização, para qualquer finalidade, de transformadores e capacitores elétricos não "selados", e os "selados" violados, sem a comprovação formal de que o óleo isolante contido nesses equipamentos não apresentam teor de PCBs superiores a 50mg/kg, quando analisado segundo os critérios da Norma ABNT NBR 13882, por laboratório devidamente habilitado para este fim.

Parágrafo único - Da Nota Fiscal da operação comercial deverá constar o teor de PCBs do equipamento, bem como o nome e CNPJ do laboratório que atestou o seu teor, com a respectiva data da análise, nome e CRQ do analista.

Artigo 16 - O disposto nesta lei se aplica às Empresas de Leilão, nos mesmos termos que aos demais Detentores de resíduos de PCBs, independentemente da origem dos seus passivos de PCBs, que ficam obrigadas a manter em seus arquivos todas as Notas Fiscais de compra e venda, observado o estabelecido no parágrafo único do artigo 15.

Artigo 17 - Exceto os óleos isolantes novos, produzidos e comercializados pelos seus fabricantes, importadores e/ou seus representantes e distribuidores autorizados, fica expressamente proibida a comercialização, em qualquer modalidade, de óleos dielétricos isolantes usados provenientes ou não de transformadores, com teor de PCBs superior a 50mg/kg, quando analisado segundo os critérios da Norma ABNT NBR 13882.

Parágrafo único - A comercialização de óleos isolantes usados somente será permitida se constar na Nota Fiscal; nome e CNPJ do laboratório que determinou o teor de PCBs, inferior a 50mg/kg, com a respectiva data da análise, nome e CRQ do analista.

Artigo 18 - Fica expressamente proibido o processo de regeneração das propriedades dielétricas de óleos isolantes, que apresentem teor de PCBs superiores a 50mg/kg, quando analisado segundo os critérios da Norma ABNT NBR 13882, quer seja em instalações industriais fixas ou móveis.

§ 1º - Quando o teor de PCBs for inferior a 50mg/kg, deverá constar da Nota Fiscal de envio do óleo para as empresas de regeneração o nome e CNPJ do laboratório que determinou o teor de PCBs, com a respectiva data da análise, nome e CRQ do analista.

§ 2º - Todo óleo isolante proveniente de Empresas de Regeneração de óleo isolante, quer seja de unidades fixas ou móveis, quando vendido ou devolvido ao seu cliente original, deverá ser acompanhado por Nota Fiscal constando o nome e CNPJ do laboratório que determinou o teor de PCBs inferior a 50mg/kg, com a respectiva data, nome e CRQ do analista.

§ 3º - Excepcionalmente, o processo de regeneração de óleos isolantes com teor superior de PCBs a 50mg/kg, poderá ser realizado por empresas devidamente licenciadas pelo órgão de controle ambiental do Estado, que detenham, além do processo de regeneração, o de descontaminação, quer seja em instalações industriais fixas ou móveis, que garantam a devolução do óleo isolante ao seu cliente original e/ou a venda do mesmo, com teor de PCBs inferior a 50mg/kg, acompanhado de Nota Fiscal onde conste o nome e CNPJ do laboratório que determinou o teor de PCBs, com a respectiva data, nome e CRQ do analista.


CAPÍTULO VII

Das Penalidades


Artigo 19 - As infrações às disposições desta lei, bem como de seu regulamento, sujeitarão a quem concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar à pena de advertência ou multa, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente de crimes ambientais.

Artigo 20 - Para efeito de aplicação das penalidades, as infrações classificam-se em três categorias:

I - natureza grave, punida com multa no valor correspondente a 250 (duzentos e cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado - UFESPs por tonelada de resíduo de PCBs declarado ou quantificado pelo órgão ambiental do Estado.

II - natureza média, punida com multa de valor correspondente a 170 Unidades Fiscais do Estado - UFESPs por tonelada de resíduo de PCBs declarado ou quantificado pelo órgão ambiental do Estado.

III - natureza leve, punida com advertência.

§ 1º - A multa será recolhida com base no valor da UFESP do dia de seu efetivo pagamento;

§ 2º - Ocorrendo a extinção da UFESP, adotar-se para o cálculo da multa o índice que a substituir;

§ 3º - Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta, cumulativamente;

§ 4º - No caso de reincidência de infração de natureza leve, poderá ser aplicada multa no valor correspondente à infração de natureza média.

Artigo 21 - Constituem infrações de natureza grave:

I - Entrega do inventário e programação da eliminação com informações incorretas ou falsas;

II - Emissão de análises químicas incorretas ou falsas;

III - Emissão de Notas Fiscais com informações incorretas ou falsas;

IV - Não observância da programação de eliminação;

V - Destinação Final em desconformidade com o disposto nesta lei;

VI - Comercialização de PCBs e seus resíduos, transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos contendo PCBs, bem como a regeneração de óleos isolantes em desacordo com o estabelecido nesta lei.

Artigo 22 - Constitui infração de natureza média a não entrega do inventário e da programação da eliminação no prazo estabelecido por esta lei.

Artigo 23 - Constitui infração de natureza leve qualquer outra irregularidade que denote a negligência ou imprudência do detentor no cumprimento do estabelecido nesta lei.

Artigo 24 - A fiscalização das atividades e a aplicação das multas decorrentes de infração a esta lei ficam a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual, previstos em regulamento, nas suas respectivas áreas de atribuição, sem prejuízo da competente responsabilização penal, quando for o caso.

Artigo 25 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 22 de fevereiro de 2006.

Geraldo Alckmin

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento

José Goldemberg

Secretário do Meio Ambiente

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de fevereiro de 2006.