Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 12.551, DE 05 DE MARÇO DE 2007

(Atualizada até a Lei nº 12.969, de 29 de abril de 2008)

(Projeto de Lei nº 595, de 2002, do Deputado Vitor Sapienza - PPS)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização, por maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado, de exame, gratuito, de diagnóstico clínico de retinopatia da prematuridade - Reflexo Vermelho (Teste do Olhinho)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado ficam obrigados a realizar, gratuitamente, exame de diagnóstico clínico de retinopatia da prematuridade, catarata e glaucoma congênitos, infecções, traumas de parto e cegueira em todas as crianças nascidas em suas dependências, através da técnica conhecida como “Reflexo Vermelho” (Teste do Olhinho).

Artigo 1º - As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado ficam obrigados a realizar, gratuitamente, exame de diagnóstico precoce da catarata e glaucoma congênitos, infecções, traumas de parto e cegueira em todas as crianças nascidas em suas dependências, através da técnica conhecida como "Reflexo Vermelho".(NR)
§ 1º - O exame a que se refere o “caput” deste artigo será realizado segundo a orientação técnica do pediatra responsável pela respectiva unidade de saúde.
§ 2º - Caso o resultado seja negativo, a família deverá receber um relatório sobre a realização do exame e apontando seu resultado.

§ 2º - A família deverá receber o resultado, por escrito, sobre a realização do exame que apontará o “Reflexo Vermelho” como presente, ausente ou duvidoso, devendo constar no cartão de alta do recém-nascido”. (NR)

- Artigo 1º, "caput", e § 2º com redação dada pela Lei n° 12.969 de 29/04/2008.
Artigo 2º - vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado.
Artigo 3º - vetado.
§ 1º - vetado.
§ 2º - vetado.
§ 3º - vetado.
Artigo 4º - As famílias dos recém-nascidos receberão, quando das altas médicas, relatório dos exames e dos procedimentos realizados, contendo esclarecimentos e orientação.
Artigo 5º - vetado.
§ 1º - vetado.
§ 2º - vetado.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 2007
JOSÉ SERRA
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de março de 2007.