Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 12.730, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007

(Atualizada até a Lei nº 16.567, de 06 de novembro de 2017)

(Projeto de Lei nº 132, de 2007, do Deputado Orlando Morando - PSDB)

Proíbe o uso telefone celular nos estabelecimentos de ensino do Estado, durante o horário de aula.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam os alunos proibidos de utilizar telefone celular nos estabelecimentos de ensino do Estado, durante o horário das aulas.

Artigo 1º - Ficam os alunos proibidos de utilizar telefone celular nos estabelecimentos de ensino do Estado, durante o horário das aulas, ressalvado o uso para finalidades pedagógicas. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 16.567, de 06/11/2017.
Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 2007.
JOSÉ SERRA
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de outubro de 2007.