
LEI Nº 12.526, DE 02 DE JANEIRO DE 2007
(Projeto de lei nº 464, de 2005 do Deputado Adriano Diogo - PT)
Estabelece
normas para a contenção de enchentes e destinação de águas pluviais
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte
lei:
Artigo 1º - É obrigatória a implantação de sistema para a
captação e retenção de águas pluviais, coletadas por telhados, coberturas,
terraços e pavimentos descobertos, em lotes, edificados ou não, que tenham área
impermeabilizada superior a 500m2 (quinhentos metros quadrados), com os seguintes objetivos:
I - reduzir a velocidade de escoamento de águas pluviais para
as bacias hidrográficas em áreas urbanas com alto coeficiente de
impermeabilização do solo e dificuldade de drenagem;
II - controlar a ocorrência de inundações, amortecer e
minimizar os problemas das vazões de cheias e, conseqüentemente, a extensão dos
prejuízos;
III - contribuir para a redução do consumo e o uso adequado da
água potável tratada.
Parágrafo único - O disposto no “caput” é condição para a obtenção
das aprovações e licenças, de competência do Estado e das Regiões
Metropolitanas, para os parcelamentos e desmembramentos do solo urbano, os
projetos de habitação, as instalações e outros empreendimentos.
Artigo 2º - O sistema de que trata esta lei será composto de:
I - reservatório de acumulação com capacidade calculada com
base na seguinte equação:
a) V = 0,15 x Aix IP x t;
b) V = volume do reservatório em metros cúbicos;
c) Ai = área impermeabilizada em metros quadrados;
d) IP = índice pluviométrico igual a 0,06 m/h;
e) t = tempo de duração da chuva igual a 1 (uma) hora.
II - condutores de toda a água captada por telhados,
coberturas, terraços e pavimentos descobertos ao reservatório mencionado no
inciso I;
III - condutores de liberação da água acumulada no reservatório
para os usos mencionados no artigo 3º desta lei.
Parágrafo único - No caso de estacionamentos e similares, 30% (trinta
por cento) da área total ocupada deve ser revestida com piso drenante ou
reservado como área naturalmente permeável.
Artigo 3º - A água contida no reservatório, de que trata o
inciso I do artigo 2º, deverá:
I - infiltrar-se no solo, preferencialmente;
II - ser despejada na rede pública de drenagem, após uma hora
de chuva;
III - ser utilizada em finalidades não potáveis, caso as
edificações tenham reservatório específico para essa finalidade.
Artigo 4º - O disposto nesta lei será implementado no âmbito
dos seguintes sistemas de atuação e articulação de ações dos poderes públicos:
I - Política Estadual de Recursos Hídricos e Sistema de
Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, instituídos pela Lei nº 7.663, de
30 de dezembro de 1991;
II - Política Estadual de Saneamento e Sistema Estadual de
Saneamento - SESAN, instituídos pela Lei nº 7.750, de 31 de março de 1992;
III - Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental,
Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos
Recursos Naturais - SEAQUA, instituído pela Lei nº 9.509, de 20 de março de
1997.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo
de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - A adequação dos estacionamentos e similares ao
disposto no parágrafo único do artigo 2º desta lei deverá ser feita em até 90
(noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2
de janeiro de 2007.
a) RODRIGO GARCIA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.
a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral
Parlamentar