
LEI Nº 12.551, DE 05 DE MARÇO DE 2007
(Projeto de lei nº 595/2002, do Deputado
Vitor Sapienza - PPS)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização, por maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado, de exame, gratuito, de diagnóstico clínico de retinopatia da prematuridade, e dá
providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As
maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado ficam
obrigados a realizar, gratuitamente, exame de diagnóstico clínico de
retinopatia da prematuridade, catarata e glaucoma congênitos, infecções,
traumas de parto e cegueira em todas as crianças nascidas em suas dependências,
através da técnica conhecida como “Reflexo Vermelho” (Teste do Olhinho).
§ 1º - O exame a que se refere o “caput” deste
artigo será realizado segundo a orientação técnica do pediatra responsável pela
respectiva unidade de saúde.
§ 2º - Caso o resultado seja negativo, a
família deverá receber um relatório sobre a realização do exame e apontando seu
resultado.
Artigo 2º - vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado.
Artigo 3º - vetado.
§ 1º - vetado.
§ 2º - vetado.
§ 3º - vetado.
Artigo 4º - As famílias
dos recém-nascidos receberão, quando das altas médicas, relatório dos exames e dos
procedimentos realizados, contendo esclarecimentos e orientação.
Artigo 5º - vetado.
§ 1º - vetado.
§ 2º - vetado.
Artigo 6º - As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de
2007
JOSÉ SERRA
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 5 de março de 2007.