LEI Nº 12.551, DE 05 DE MARÇO DE 2007

(Projeto de lei nº 595/2002, do Deputado Vitor Sapienza - PPS)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização, por maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado, de exame, gratuito, de diagnóstico clínico de retinopatia da prematuridade, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado ficam obrigados a realizar, gratuitamente, exame de diagnóstico clínico de retinopatia da prematuridade, catarata e glaucoma congênitos, infecções, traumas de parto e cegueira em todas as crianças nascidas em suas dependências, através da técnica conhecida como “Reflexo Vermelho” (Teste do Olhinho).

§ 1º - O exame a que se refere o “caput” deste artigo será realizado segundo a orientação técnica do pediatra responsável pela respectiva unidade de saúde.

§ 2º - Caso o resultado seja negativo, a família deverá receber um relatório sobre a realização do exame e apontando seu resultado.

Artigo 2º - vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado.

Artigo 3º - vetado.

§ 1º - vetado.

§ 2º - vetado.

§ 3º - vetado.

Artigo 4º - As famílias dos recém-nascidos receberão, quando das altas médicas, relatório dos exames e dos procedimentos realizados, contendo esclarecimentos e orientação.

Artigo 5º - vetado.

§ 1º - vetado.

§ 2º - vetado.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 2007

JOSÉ SERRA

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de março de 2007.