Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 12.623, DE 25 DE JUNHO DE 2007

(Última atualização: Lei n° 17.832, de 01/11/2023)

Disciplina o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias, de modo a proporcionar segurança e higiene ao consumidor.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1° - O comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias deverá observar rigorosos critérios de segurança, higiene e embalagem, de modo a proporcionar segurança ao consumidor.

Parágrafo único - Consideram-se artigos de conveniência, dentre outros, para os fins desta lei:

1 - filmes fotográficos;

2 - leite em pó;

3 - pilhas;

4 - meias elásticas;

5 - colas;

6 - cartões telefônicos;

7 - cosméticos;

8 - isqueiros;

9 - água mineral;

10 - produtos de higiene pessoal;

11 - bebidas lácteas;

12 - produtos dietéticos;

13 - repelentes elétricos;

14 - cereais matinais;

15 - balas, doces e barras de cereais;

16 - mel;

17 - produtos ortopédicos;

18 - artigos para bebê;

19 - produtos de higienização de ambientes.

Artigo 2° - As farmácias e drogarias obrigam-se às seguintes providências:

I - dispor, adequadamente, os artigos de conveniência em balcões, estantes, gôndolas e ‘displays’, com separações e de forma compatível com seus volumes, natureza, características químicas e cuidados específicos;

II - cumprir todas as normas técnicas e os preceitos legais específicos à comercialização de cada produto, especialmente o Código de Defesa do Consumidor - Lei n.° 8.078, de 11 de setembro de 1990;

III - expor os artigos de conveniência de modo a guardar distância e separação dos medicamentos.

Artigo 3° - Os artigos de conveniência comercializados em farmácias e drogarias devem ser inócuos em relação aos gêneros farmacêuticos.

Parágrafo único - É proibido manter em estoque, expor e comercializar produtos perigosos ou potencialmente nocivos à saúde do consumidor, tais como veneno, soda cáustica e outros que a estes se assemelhem.

Artigo 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de junho de 2007.

a) VAZ DE LIMA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de junho de 2007.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.