Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 12.676, DE 13 DE JULHO DE 2007

Dispõe sobre a presunção da comercialização de solvente como gasolina automotiva, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Para os efeitos desta lei, presume-se que tenha sido comercializado como gasolina automotiva o solvente:

I - que não tenha sido encomendado, adquirido ou recebido pelo destinatário indicado no respectivo documento fiscal;

II - quando o destinatário indicado no respectivo documento fiscal não estiver em situação regular perante o fisco;

III - quando o documento fiscal relativo à aquisição não tenha sido regularmente escriturado pelo destinatário;

IV - quando o documento fiscal contiver declaração falsa quanto ao remetente do produto;

V - quando o remetente não estiver em situação regular perante o fisco;

VI - encontrado desacompanhado de documento fiscal.

Parágrafo único - Considera-se solvente todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás liqüefeito de petróleo - GLP ou de óleo diesel, especificados pelo órgão federal competente.

Artigo 2º - Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido desde a produção ou importação até a operação realizada a consumidor final:

I - ao estabelecimento remetente, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 1º, ainda que conste do documento fiscal que o transporte tenha sido realizado sob responsabilidade do destinatário;

II - ao estabelecimento indicado como destinatário da mercadoria, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do artigo 1º;

III - ao detentor ou ao transportador, na hipótese prevista no inciso VI do artigo 1º, ou quando não identificados o remetente ou o destinatário.

Parágrafo único - Em qualquer caso, o imposto poderá ser exigido por solidariedade do transportador ou do detentor da mercadoria, inclusive em relação à multa e aos demais acréscimos legais.

Artigo 3º - A base de cálculo, para fins do disposto nesta lei, é a estabelecida pela legislação para a substituição tributária com retenção antecipada do imposto na saída interna de gasolina automotiva, realizada pelo estabelecimento fabricante, considerado o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria paulista indicada pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 4º - Sem prejuízo das hipóteses previstas no artigo 85 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, aplicáveis às infrações apuradas relativamente aos fatos geradores regulados nesta lei, a falta de pagamento do ICMS nas operações com solvente utilizado para fins combustíveis fica sujeita a multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto.

Parágrafo único - A aplicação da penalidade prevista no "caput" deste artigo, inclusive em razão de pagamento inferior ao valor devido, deverá ser feita sem prejuízo da exigência do ICMS e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível.

Artigo 5º - O processo administrativo tributário originado de Auto de Infração decorrente das hipóteses previstas nesta lei terá tramitação prioritária e preferencial, nos termos de disciplina estabelecida pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, ao processo administrativo de que trata o "caput" deste artigo, a disciplina processual estabelecida na legislação correspondente ao ICMS.

Artigo 6º - Presume-se não originado de fonte regular de produção ou importação e não submetido à regular tributação o produto combustível no qual tenha sido comprovada a presença de solvente adulterante.

Artigo 7º - vetado.

§ 1º - vetado.

§ 2º - vetado.

Artigo 8º - vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado.

Artigo 9º - Às operações com solvente nas hipóteses previstas nesta lei, aplica-se, no que couber, a legislação tributária relativa ao ICMS.

Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de julho de 2007.

José Serra

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de julho de 2007.