Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 12.714, DE 05 DE OUTUBRO DE 2007

(Projeto de lei nº 85/2006, do Deputado João Caramez - PSDB)

Reabre, por mais 180 (cento e oitenta) dias o prazo estabelecido no § 4.º do artigo 1.º da Lei n. 10.726, de 8 de janeiro de 2001, que dispõe sobre indenização a pessoas detidas em órgãos públicos e submetidas a tortura, sob a acusação de terem participado de atividades políticas, no período de 31.3.1964 a 15.8.1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica reaberto por 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta lei, o prazo estabelecido no § 4º do artigo 1º da Lei nº 10.726, de 8 de janeiro de 2001.

Artigo 2º - O prazo previsto no artigo 1º será amplamente divulgado pelos meios de comunicação.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 5 de outubro de 2007.

José Serra

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de outubro de 2007.