O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica reaberto por 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta lei, o prazo estabelecido no § 4º do artigo 1º da Lei nº 10.726, de 8 de janeiro de 2001.
Artigo 2º - O prazo previsto no artigo 1º será amplamente divulgado pelos meios de comunicação.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 5 de outubro de 2007.
José Serra
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de outubro de 2007.