Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 12.724, DE 09 DE OUTUBRO DE 2007

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.907, de 15 de abril de 2008)

(Projeto de Lei nº 410, de 2007, do Deputado André Soares - DEM)

Dispõe sobre período mínimo de gratuidade em estacionamentos para veículos automotores utilizados por pessoas portadoras de necessidades especiais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os estacionamentos, públicos e privados, e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral, localizados no âmbito do Estado, ficam obrigados a conceder, aos veículos automotores utilizados por pessoas portadoras de necessidades especiais, período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa, equivalente ao dobro daquele concedido, pelo estabelecimento, aos demais veículos.
Parágrafo único - Os estabelecimentos que não dispuserem de período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa deverão conceder 15 (quinze) minutos aos veículos automotores de que trata o “caput” deste artigo.
Artigo 2º - A infração às disposições desta lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, que será dobrada em caso de reincidência.
Artigo 3º - Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 2007.
JOSÉ SERRA
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de outubro de 2007.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.907, de 15/04/2008.