Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 12.733, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007

(Projeto de lei nº 416/2007, do Deputado Said Mourad - PSC)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação, na mesma dimensão, de preços à vista dos produtos comercializados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam as lojas, restaurantes, supermercados e outros estabelecimentos comerciais obrigados a identificar na mesma dimensão: os preços à vista, a quantidade e os valores das parcelas, e os juros dos produtos comercializados.

Parágrafo único - vetado.

Artigo 2º - vetado.

Artigo 3º - A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo instaurado pelo órgão de proteção ao consumidor - PROCON.

Parágrafo único - vetado.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

Artigo 5º - vetado.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 2007.

JOSÉ SERRA

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de outubro de 2007.