O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam as lojas, restaurantes, supermercados e outros estabelecimentos comerciais obrigados a identificar na mesma dimensão: os preços à vista, a quantidade e os valores das parcelas, e os juros dos produtos comercializados.
Parágrafo único - vetado.
Artigo 2º - vetado.
Artigo 3º - A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo instaurado pelo órgão de proteção ao consumidor - PROCON.
Parágrafo único - vetado.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Artigo 5º - vetado.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 2007.
JOSÉ SERRA
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de outubro de 2007.