O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Programa Estadual de Fitoterápicos, Plantas Medicinais e Aromáticas.
Artigo 2º - O Programa Estadual de Fitoterápicos, Plantas Medicinais e Aromáticas tem como objetivo propor, elaborar e promover a implantação de políticas e diretrizes para a área de fitoterápicos, plantas medicinais e aromáticas no âmbito das instituições do Governo Estadual.
Artigo 3º - Para a consecução dos objetivos propostos, a regulamentação do Programa Estadual de Fitoterápicos, Plantas Medicinais e Aromáticas deverá contemplar estratégia de gestão que assegure a participação intersetorial dos órgãos oficiais, bem como representação de organizações sociais afins.
Artigo 4º - A execução do Programa deverá ser descentralizada, respeitando a vocação regional e a estruturação da rede de competências da cadeia produtiva, programando e executando, de forma integrada, as questões ambientais e científico-tecnológicas, dentro de uma ampla estratégia de desenvolvimento regional.
Artigo 5º - Caberá ao Programa promover, incentivar e prestar assessoria técnica para implantação e desenvolvimento de programas congêneres no âmbito dos municípios.
Artigo 6º - Caberá ao Programa promover ações, nas instituições que mantém interface com as atividades propostas, nas áreas de agronomia, meio ambiente, ensino, pesquisa, produção farmacêutica, visando dar suporte à plena expansão das atividades do referido Programa.
Artigo 7º - A regulamentação desta lei dar-se-á dentro de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação e deverá respeitar os seguintes princípios:
I - a pesquisa científica voltada para a identificação e a classificação de plantas para análise de suas qualidades terapêuticas;
II - o cultivo de plantas medicinais;
III - a pesquisa científica voltada para o desenvolvimento do processo de produção de produtos fitoterápicos;
IV - a produção de fitoterápicos;
V - a distribuição dos produtos fitoterápicos;
VI - o controle de qualidade dos produtos fitoterápicos;
VII - a divulgação dos produtos fitoterápicos com vista a orientar a comunidade médico-usuário da saúde a respeito de sua utilização.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1º de novembro de 2007.
a) VAZ DE LIMA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1º de novembro de 2007.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar