Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 12.739, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2007

(Projeto de lei nº 174, de 2005 do Deputado Rodolfo Costa e Silva - PSDB)

Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Estadual de Fitoterápicos, Plantas Medicinais e Aromáticas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Programa Estadual de Fitoterápicos, Plantas Medicinais e Aromáticas.

Artigo 2º - O Programa Estadual de Fitoterápicos, Plantas Medicinais e Aromáticas tem como objetivo propor, elaborar e promover a implantação de políticas e diretrizes para a área de fitoterápicos, plantas medicinais e aromáticas no âmbito das instituições do Governo Estadual.

Artigo 3º - Para a consecução dos objetivos propostos, a regulamentação do Programa Estadual de Fitoterápicos, Plantas Medicinais e Aromáticas deverá contemplar estratégia de gestão que assegure a participação intersetorial dos órgãos oficiais, bem como representação de organizações sociais afins.

Artigo 4º - A execução do Programa deverá ser descentralizada, respeitando a vocação regional e a estruturação da rede de competências da cadeia produtiva, programando e executando, de forma integrada, as questões ambientais e científico-tecnológicas, dentro de uma ampla estratégia de desenvolvimento regional.

Artigo 5º - Caberá ao Programa promover, incentivar e prestar assessoria técnica para implantação e desenvolvimento de programas congêneres no âmbito dos municípios.

Artigo 6º - Caberá ao Programa promover ações, nas instituições que mantém interface com as atividades propostas, nas áreas de agronomia, meio ambiente, ensino, pesquisa, produção farmacêutica, visando dar suporte à plena expansão das atividades do referido Programa.

Artigo 7º - A regulamentação desta lei dar-se-á dentro de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação e deverá respeitar os seguintes princípios:

I - a pesquisa científica voltada para a identificação e a classificação de plantas para análise de suas qualidades terapêuticas;

II - o cultivo de plantas medicinais;

III - a pesquisa científica voltada para o desenvolvimento do processo de produção de produtos fitoterápicos;

IV - a produção de fitoterápicos;

V - a distribuição dos produtos fitoterápicos;

VI - o controle de qualidade dos produtos fitoterápicos;

VII - a divulgação dos produtos fitoterápicos com vista a orientar a comunidade médico-usuário da saúde a respeito de sua utilização.

Artigo 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1º de novembro de 2007.

a) VAZ DE LIMA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1º de novembro de 2007.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar