O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do Estado de São Paulo o Dia Estadual de Lembrança do Holocausto, a ser lembrado no dia 29 de novembro.
Artigo 2º - O Poder Executivo, em colaboração com a Assembléia Legislativa do Estado, Instituições Judaicas de direitos humanos, assim como outras instituições, promoverão atividades alusivas à data.
Artigo 3º - A data fará parte do calendário oficial do Estado de São Paulo e das Secretarias da Educação e da Cultura.
Artigo 4º - As despesas com a execução dessa lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se for necessário.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 28 de novembro de 2007.
José Serra
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos
Secretária da Educação
João Sayad
Secretário da Cultura
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de novembro de 2007.