LEI Nº
12.782, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007
(Projeto de lei nº 275/2003, do Deputado
Vinícius Camarinha - PSB)
Dispõe sobre a redução do valor da taxa
de inscrição em concursos públicos e outros processos de seleção, no caso que
especifica, e dá providências correlatas
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o direito à inscrição em concursos
públicos estaduais, com pagamento reduzido da respectiva taxa, aos candidatos
que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - sejam estudantes, assim considerados os que se encontrem regularmente
matriculados em:
a) uma das séries do ensino fundamental ou médio;
b) curso pré-vestibular;
c) curso superior, em nível de graduação ou pós-graduação;
II - percebam remuneração mensal inferior a 2
(dois) salários mínimos, ou estejam desempregados.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto nesta lei a todos os
concursos públicos e processos seletivos realizados no âmbito de qualquer dos
Poderes do Estado, abrangendo a administração direta e indireta.
Artigo 2º - A redução a que se refere o "caput" do
artigo 1º corresponderá, no mínimo, a 50% (cinqüenta por cento) do valor da
taxa de inscrição, podendo chegar a 100% (cem por cento) dele.
§ 1º - O percentual de redução deverá constar expressamente no edital de
abertura do concurso.
§ 2º - Sendo omisso o edital, a redução corresponderá a 75% (setenta e cinco
por cento) do valor da taxa.
Artigo 3º - A concessão da redução de que trata esta lei
ficará condicionada à apresentação, pelo candidato, no ato da inscrição:
I - quanto à comprovação da condição de estudante, de um dos seguintes
documentos:
a) certidão ou declaração, expedida por instituição de ensino pública ou
privada;
b) carteira de identidade estudantil ou documento similar, expedido por
instituição de ensino pública ou privada, ou por entidade de representação
discente;
II - quanto às circunstâncias previstas no inciso II do artigo 1º, de
comprovante de renda, ou de declaração, por escrito, da condição de
desempregado.
Parágrafo único - Se a inscrição no concurso puder ser feita por
meio da "internet", o respectivo edital disporá sobre como o
candidato que assim proceder a sua inscrição fará a apresentação ou
encaminhamento dos documentos de que trata este artigo.
Artigo 4º - Será eliminado do concurso público o candidato
que, não atendendo, à época de sua inscrição, aos requisitos previstos no
artigo 1º, tenha obtido, com emprego de fraude ou qualquer outro meio que
evidencie má fé, a redução de que trata esta lei.
Parágrafo único - A eliminação de que trata este artigo:
1. deverá ser precedida de procedimento em que
se garanta ao candidato ampla defesa;
2. importará a anulação da inscrição e dos demais
atos praticados pelo candidato, sem prejuízo da aplicação de outras sanções
cabíveis.
Artigo 5º - Aplica-se o disposto nesta lei aos vestibulares e
demais processos de seleção para o ingresso nas universidades públicas
estaduais e outras instituições de ensino superior mantidas pelo Estado.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, aos 20 de dezembro de 2007.
José
Serra
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário
da Fazenda
Francisco
Vidal Luna
Secretário
de Economia e Planejamento
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicada
na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 2007.