
LEI
Nº 12.916, DE 16 DE ABRIL DE 2008
(Projeto de lei nº 117/08, do
Deputado Feliciano Filho - PV)
Dispõe
sobre o controle da reprodução de cães e gatos e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo
1º
- O Poder Executivo incentivará a viabilização e o desenvolvimento de programas
que visem ao controle reprodutivo de cães e de gatos e à promoção de medidas protetivas, por meio de identificação, registro,
esterilização cirúrgica, adoção, e de campanhas educacionais para a
conscientização pública da relevância de tais atividades, cujas regras básicas
seguem descritas nesta lei.
Artigo
2º
- Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle
de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção
feita à eutanásia, permitida nos casos de males, doenças graves ou enfermidades
infecto-contagiosas incuráveis
que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais.
§ 1º - A eutanásia
será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e
estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso,
de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de
proteção dos animais.
§ 2º - Ressalvada a
hipótese de doença infecto-contagiosa incurável, que ofereça risco à saúde
pública, o animal que se encontre na situação prevista no "caput"
poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais,
mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.
Artigo
3º
- O animal com histórico de mordedura, injustificada e comprovada por laudo
médico, será inserido em programa especial de adoção, de critérios
diferenciados, prevendo assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante
se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães
bravios, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu
processo de ressocialização.
Parágrafo
único
- Caso não seja adotado em 90 dias, o animal poderá ser eutanasiado.
Artigo
4º
- O recolhimento de animais observará procedimentos protetivos
de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de
responsável ou de cuidador em sua comunidade.
§ 1º - O animal
reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização,
registro e devolução à comunidade de origem, após identificação e assinatura de
termo de compromisso de seu cuidador principal.
§ 2º - Para efeitos
desta lei considera-se "cão comunitário" aquele que estabelece com a
comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua
responsável único e definido.
Artigo
5º
- Não se encontrando nas hipóteses de eutanásia, autorizadas pelo artigo 2°, os
animais permanecerão por 72 (setenta e duas) horas à
disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão
esterilizados.
Parágrafo
único
- Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, os animais não resgatados,
serão disponibilizados para adoção e registro, após identificação.
Artigo
6º
- Para efetivação deste programa o Poder Público poderá viabilizar as seguintes
medidas:
I - a destinação,
por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais
disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os
animais serão separados conforme critério de compleição física, de idade e de
temperamento;
II - campanhas que
conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica
e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura, em tese,
prática de crime ambiental;
III - orientação
técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela
responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas,
psicológicas e ambientais.
Artigo
7º
- Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio
e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações
não-governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas
públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos
desta Lei.
Artigo
8º
- A infração aos dispositivos desta lei acarretará a aplicação de multa
pecuniária no valor correspondente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo - UFESP, aplicadas em dobro na hipótese de reincidência.
Parágrafo
único
- Vetado.
Artigo
9º
- Vetado.
Artigo
10
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Artigo
11
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 16 de abril
de 2008.
José Serra
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 16 de abril de 2008.