LEI Nº 13.226, DE 7 DE OUTUBRO DE 2008
(Projeto de lei nº 478/08, do Deputado Jorge Caruso - PMDB)
Institui
no âmbito do Estado de São Paulo, o Cadastro para o
Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica
instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o
Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de
Telemarketing.
Parágrafo único -
O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing,
ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem
ligações telefônicas não autorizadas para os
usuários nele inscritos.
Artigo 2º - vetado.
Artigo 3º - vetado.
Parágrafo único - vetado.
Artigo 4º - vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado;
VII - vetado.
Artigo 5º - A partir do
30º (trigésimo) dia do ingresso do usuário no
Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao
parágrafo único do artigo 1º ou pessoas
físicas contratadas com tal propósito, não
poderão efetuar ligações telefônicas
destinadas às pessoas inscritas no cadastro supracriado.
§ 1º - vetado.
§2º - Incluem-se nas disposições desta lei os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.
§3º - A qualquer momento o usuário poderá solicitar a sua exclusão do Cadastro.
§4º - vetado.
§5º - vetado.
Artigo 6º - Não se
aplicam os dispositivos da presente lei às entidades
filantrópicas que utilizem telemarketing para angariar recursos
próprios.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 2008.
JOSÉ SERRA
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de outubro de 2008.