LEI Nº 13.290, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre os emolumentos por atos praticados pelos
serviços notariais e de registro, na forma que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO:
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo
1º
- Esta lei dispõe sobre custas e emolumentos por atos
praticados pelos serviços notariais e de registro referentes
à regularização fundiária
nas áreas de interesse social e aos empreendimentos
efetuados na execução de programas de
habitação de interesse social para o atendimento
à população de baixa renda.
Artigo
2º
- Fica revogado o item 1.1 e ficam acrescentados o item 14 e seus
subitens à Tabela II (dos Ofícios de Registro de
Imóveis) anexa à Lei nº 11.331, de 26 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"14 - Os empreendimentos
habitacionais de interesse social terão o seguinte
tratamento:
14.1 - Sendo o registro
do parcelamento de solo ou da instituição do
condomínio protocolizado até a data de 31 de
dezembro de 2013, assim iniciados os procedimentos de
regularização, o registro do primeiro
título aquisitivo de imóvel em favor de
beneficiário de regularização
fundiária de interesse social, promovida no âmbito
de programas de interesse social, sob gestão de
órgãos ou entidades da
administração pública direta ou
indireta em área urbana ou rural, cujo objetivo social seja
a regularização fundiária de
áreas por eles ocupadas, independentemente do
número de atos a serem praticados, sua natureza e valor do
negócio jurídico, ficando isentas todas as custas
e emolumentos referentes aos atos anteriormente praticados para tal
finalidade, tais como registro de parcelamento,
averbação de construção,
instituição de condomínio, abertura de
matrícula e demais atos.
R$ 60,00
R$ 17,05
R$ 12,63
R$ 3,16
R$ 3,16
R$ 96,00
14.2 - Registro da
alienação de imóvel e de
correspondentes garantias reais, em empreendimento habitacional de
interesse social, promovidos pela Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU,
Companhia Metropolitana de Habitação - COHAB,
sociedade de economia mista ou empresa pública,
independentemente do número de atos a serem praticados.
R$ 100,00
R$ 28,42
R$ 21,06
R$ 5,26
R$ 5,26
R$ 160,00
14.3 - No registro da
primeira alienação de imóvel e de
correspondentes garantias reais em empreendimento habitacional de
interesse social executado em parceria público-privada ou
por associações e cooperativas habitacionais,
localizado em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS ou de outra
forma definido pelo Município como de interesse social,
relativo a imóvel cujo valor não seja superior a
4.705 (quatro mil setecentos e cinco) Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo - UFESP.
R$ 100,00
R$ 28,42
R$ 21,06
R$ 5,26
R$ 5,26
R$ 160,00
14.4 - No registro da
primeira alienação de imóvel e de
correspondentes garantias reais em empreendimento habitacional cuja
aquisição tenha sido financiada com recursos do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, relativo a
imóvel cujo valor não seja superior a 6.000 (seis
mil) UFESP.
R$ 120,00
R$ 34,10
R$ 25,26
R$ 6,32
R$ 6,32
R$ 192,00
14.5 - No registro da
alienação de imóvel e de
correspondentes garantias reais, financiado com recursos do FGTS,
à exceção do item 14.4,
será cobrado conforme o item 1 da tabela, com
redução de 50% (cinqüenta por cento).
14.6 - No registro da
primeira alienação de imóvel e de
correspondentes garantias reais em empreendimento habitacional de
interesse social localizado em Zona Especial de Interesse Social -
ZEIS, ou de outra forma definido pelo Município como de
interesse social, relativo a imóvel cujo valor
não seja superior a 4.705 (quatro mil setecentos e cinco)
UFESP.
R$ 120,00
R$ 34,10
R$ 25,26
R$ 6,32
R$ 6,32
R$ 192,00 "
Artigo
3º -
Ficam acrescentados os itens 1.2, 1.3 e 1.4 na Tabela I (dos
Tabelionatos de Notas) anexa à Lei nº 11.331, de 26
de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"1.2 - Se a escritura
pública instrumentalizar o primeiro título
aquisitivo de imóvel em favor de beneficiário de
regularização fundiária de interesse
social, promovida no âmbito de programas de interesse social,
sob gestão de órgãos ou entidades da
administração pública direta ou
indireta em área urbana ou rural, sempre independentemente
do número de atos a serem praticados, sua natureza e valor
do negócio jurídico.
R$ 60,00
R$ 17,05
R$ 12,63
R$ 3,16
R$ 3,16
R$ 0,60
R$ 96,60
1.3 - Se a escritura
pública instrumentalizar o contrato de
aquisição e correspondentes garantias reais, que
tenham por objeto imóvel financiado com recursos do FGTS ou
integrante de programa habitacional de interesse social promovidos,
total ou parcialmente, pela CDHU, COHAB, sociedades de economia mista,
empresas públicas e empreendimentos habitacionais de
interesse social, localizado em Zona Especial de Interesse Social -
ZEIS, ou de outra forma definido pelo Município como de
interesse social, executado em parceria público-privada ou
por associações de moradia e cooperativas
habitacionais, independentemente do número de atos a serem
praticados, sua natureza e valor do negócio
jurídico.
R$ 100,00
R$ 28,42
R$ 21,06
R$ 5,26
R$ 5,26
R$ 1,00
R$ 161,00
1.4 - Se a escritura
pública instrumentalizar a primeira
alienação imobiliária e eventual
hipoteca, alienação fiduciária ou
outra garantia real em empreendimento habitacional de interesse social,
localizado em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, ou de outra
forma definido pelo Município como de interesse social,
relativo a imóvel com valor não superior a 4.705
(quatro mil setecentos e cinco) UFESP, sempre independentemente do
número de atos a serem praticados, sua natureza e valor do
negócio jurídico.
R$ 120,00
R$ 34,10
R$ 25,26
R$ 6,32
R$ 6,32
R$ 1,20
R$ 193,20"
Artigo 4º -
Ficam revogados os itens 1.6.1 e 1.6.2 das Notas Explicativas da Tabela
I (dos Tabelionatos de Notas) anexa à Lei nº
11.331, de 26 de dezembro de 2002.
Artigo 5º -
Ficam acrescentados os itens 2.1 e 15 na Tabela II (dos
Ofícios de Registro de Imóveis) anexa
à Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, com a
seguinte redação:
"2.1 - Considera-se
averbação com valor aquela referente à
fusão, cisão ou
incorporação de sociedades, cancelamento de
direitos reais e outros gravames, bem como a que implica
alteração de contrato, da dívida ou da
coisa, inclusive retificação de área,
neste caso tomando-se como base de cálculo o valor venal do
imóvel.
15 - Tratando-se de
informação eletrônica na forma de
visualização das imagens de fichas de
matrícula ou de outro documento arquivado: 30% (trinta por
cento) do valor da certidão."
Artigo 6º -
Nos atos que envolvam a aquisição do terreno pelo
empreendedor, retificação, registro de
parcelamento do solo, incorporação,
averbação da construção,
instituição de condomínio ou
parcelamento do solo, relativos a empreendimentos de interesse social
promovidos pela CDHU ou COHAB, empresa pública, sociedade de
economia mista, ou promovido por cooperativa habitacional ou
associação de moradores, serão as
custas e emolumentos dos oficiais de registro de imóveis e
dos notários reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento).
Artigo 7º -
Nos atos que envolvam a aquisição do terreno pelo
empreendedor, retificação, registro de
parcelamento de solo, incorporação,
averbação da construção,
instituição de condomínio ou
parcelamento do solo, relativos a empreendimentos de interesse social
localizado em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, ou de outra
forma definido pelo Município como de interesse social,
serão as custas e emolumentos do Registro de
Imóveis e do Tabelião de Notas reduzidos em 50%
(cinqüenta por cento).
Artigo 8º -
Fica acrescentada como Nota ao item 11, na Tabela II (dos
Ofícios de Registro de Imóveis) anexa
à Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, com a
seguinte redação:
"Nota:
Certidões, sob qualquer forma, que objetivem unidade
habitacional integrante de programa habitacional de interesse social,
localizado em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, ou de outra
forma definido pelo Município como de interesse social:
R$ 8,00
R$ 2,28
R$ 1,68
R$ 0,42
R$ 0,42
R$ 12,80"
Artigo 9º -
Fica autorizado à Secretaria de Estado de
Habitação, respeitados os limites
orçamentários e dotações
próprias a serem criadas ou suplementadas se preciso, pagar
total ou parcialmente, em caráter de subsídio, as
custas e emolumentos previstas nos itens 14.1, 14.2 e 14.3, ora
acrescidos à Tabela II (dos Ofícios de Registro
de Imóveis) anexa à Lei nº 11.331, de 26
de dezembro de 2002 e nos itens 1.2 e 1.3, ora acrescidos à
Tabela I (dos Tabelionatos de Notas) anexa à Lei nº
11.331, de 26 de dezembro de 2002.
Parágrafo
único - Da mesma forma e respeitados os
respectivos orçamentos, poderão as Prefeituras
Municipais efetuar os pagamentos previstos no "caput" deste artigo,
obedecidas as mesmas condições.
Artigo 10 - Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, aos 22 de dezembro de 2008.
José Serra
Luiz Antônio
Guimarães Marrey
Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Lair Alberto Soares
Krähenbühl
Secretário da
Habitação
Humberto Rodrigues da
Silva
Secretário-Adjunto,
respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 2008.