Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 12.892, DE 08 DE ABRIL DE 2008

(Projeto de lei nº 734, de 2001 do Deputado Jamil Murad - PCdoB)

Institui o "Dia Estadual do Grêmio Livre Estudantil".

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o “Dia Estadual do Grêmio Livre Estudantil”, a ser comemorado, anualmente, em 28 de março.
Artigo 2º - O Dia Estadual do Grêmio Livre Estudantil será comemorado em todos os estabelecimentos da rede estadual de ensino, com palestras, debates, atividades educacionais, esportivas ou culturais, resgatando a história do movimento estudantil, bem como enaltecendo a importância da participação dos estudantes e do grêmio na vida da escola e na sociedade, visando ao pleno desenvolvimento social e humano do cidadão.
Artigo 3º - A comemoração de que trata esta lei será organizada pelo grêmio e, no caso de sua inexistência, pela comissão representativa dos estudantes da escola.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria da Educação e às direções das escolas divulgar a presente lei e fornecer o apoio logístico aos grêmios e aos estudantes.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de abril de 2008.
a) VAZ DE LIMA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo, aos 8 de abril de 2008.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar