Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 12.899, DE 08 DE ABRIL DE 2008

(Projeto de lei nº 142, de 2006 do Deputado Carlos Neder - PT)

Institui o "Dia Estadual do Deficiente Surdocego".

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o “Dia Estadual do Deficiente Surdocego”, a ser comemorado, anualmente, no último domingo de novembro.
Artigo 2º - O Dia Estadual do Deficiente Surdocego passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de São Paulo.
Artigo 3º - Os objetivos do Dia Estadual do Deficiente Surdocego são:
I - estimular ações educativas visando à prevenção da rubéola durante a gestação;
II - promover debates sobre políticas públicas voltadas à atenção integral ao portador de surdocegueira;
III - apoiar os portadores de surdocegueira, seus familiares e educadores;
IV - sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e se solidarizem com os surdocegos, combatendo qualquer forma de discriminação;
V - informar os avanços técnico-científicos relacionados à educação e inclusão social do portador de surdocegueira.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de abril de 2008.
a) VAZ DE LIMA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de abril de 2008.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar